Inviolabilidade do domicílio – regras constitucionais e jurisprudenciais
Olá, querido leitor!
Em continuidade à nossa série de dicas, hoje abordaremos mais um tema muito importante nas provas de direito constitucional: a inviolabilidade do domicílio. O ponto de partida de nossa análise é o artigo 5º, inciso XI. Vejamos o dispositivo.
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Vamos sanar de vez todas as dúvidas a respeito dessa temática?
Inicialmente, é importante ressaltar que casa tem sentido amplo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, casa, para fins de proteção constitucional, é o local fechado, habitado, em que a pessoa exerce profissão ou utiliza para moradia. Nesse conceito, por exemplo, incluem-se os escritórios, os consultórios, os quartos de hotel, de motel, entre outros ambientes.
Nosso Tribunal Supremo entende que, “para os fins da proteção jurídica – a que se refere o art. 5º, XI, da CR – o conceito normativo de “casa” revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer compartimento privado não aberto ao público – onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III) – compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita”.
E continua o STF dizendo que, “sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito (“invito domino”), ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material. [HC 93.050]
Note que a Constituição Federal diz que a casa é um asilo inviolável do indivíduo, e ninguém nela pode penetrar sem consentimento do morador. Entretanto, essa garantia da inviolabilidade do domicílio não é absoluta, na verdade, em regra, os direitos fundamentais não são absolutos, pois, diante de casos concretos, é possível haver restrição a esses direitos. Nesse sentido, nas hipóteses taxativamente previstas no texto constitucional, é possível haver a violação do domicílio.
Estabelece a nossa Lei Maior que poderá haver a violação do domicílio nos seguintes casos:
– De flagrante delito;
– De desastre;
– De prestação de socorro; ou
– Durante o dia, por determinação judicial.
Fique bastante atento!!! Nos casos de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, a casa poderá ser violada durante o dia ou à noite. Contudo, no caso de determinação judicial, somente poderá haver a violação durante o dia. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, dia é o período que vai da aurora ao crepúsculo (do amanhecer ao anoitecer). Esse é o chamado critério físico-astronômico. Note que esse critério não leva em conta um horário determinado. Há, entretanto, parcela da doutrina dominante que entende que dia é o período que vai das 6h às 18h (critério horário). Dessa forma, em regra, por meio de determinação judicial, somente poderá haver a violação, sem consentimento do morador, durante o dia.
Vale também destacar que o inciso XI, ora tratado nessa hipótese, traz uma previsão específica de reserva de jurisdição. Ou seja, somente o poder judiciário pode determinar essa violação. Aqui não se admite ordem de comissão parlamentar de inquérito, da polícia, ou do Ministério Público, por exemplo. Até mesmo os órgãos de fiscalização tributária têm de observar essa garantia constitucional.
Por fim, recentemente, o STF decidiu que, sobre busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em caso de crime permanente, “ a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. [RE 603.616]
Por hoje é isso.
Até a próxima!
Wellington Antunes
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Wellington Antunes – Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade).
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