Terceirização: Fim dos Concursos Públicos?

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24 de março3 min. de leitura

A Câmara dos Deputados, no dia 22/03/2017, aprovou o projeto de lei que trata da terceirização. Por essa disposição, será admitido o trabalho terceirizado de forma irrestrita para qualquer ramo de atividade, inclusive nas atividades-fim desenvolvida pela tomadora de serviços.

Aliás, o projeto aprovado não limitou ou restringiu a terceirização nem mesmo na Administração Pública. Com efeito, tem-se afirmado na imprensa que a medida legislativa enviada para sanção facilitará a contratação de pessoal pelo Poder Público, que ficará dispensado de fazer concurso público para a admissão de pessoal.

Por essa razão, surgiu uma grande dúvida: a aprovação da terceirização de forma irrestrita representa o fim dos concursos públicos? Devo desanimar e parar de estudar para concursos públicos em razão da liberação da terceirização na Administração Pública?

A realização de concursos públicos para a contratação de pessoal decorre de exigência constitucional. Deveras, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Assim, a necessidade de realizar concurso público constitui um princípio constitucional a ser observado pelo Poder Público. Trata-se de importante conquista social, já que o concurso garante a igualdade de oportunidades para o acesso a cargos e empregos, bem como viabiliza ao Estado a escolha e contratação das pessoas mais bem-preparadas e qualificadas para o desempenho das funções públicas.

Além disso, o concurso público não é exigível unicamente para a Administração Direta, mas também deve ser observado pelas entidades integrantes da Administração Indireta. Logo, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que com a aprovação do projeto de lei da terceirização, devem, obrigatoriamente, realizar concursos públicos.

A esse respeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a contratação de pessoal sem concurso é nula e somente produz um único efeito: o direito à percepção dos salários dos dias efetivamente trabalhados. Veja o seguinte julgado do STF:

“1. Após a Carta Magna de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contrato gera, tão somente, o direito ao pagamento dos salários pelos dias efetivamente trabalhados, pena de enriquecimento sem causa do Poder Público.” (AI 502140 AgR)

No mesmo sentido, veja o seguinte julgado do STF:

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

De acordo com esses precedentes, a necessidade de realização de concurso público decorre da Constituição Federal. Por consequência, uma lei não pode afastar os efeitos dessa norma constitucional. Ou seja, a Administração Pública, especialmente para o exercício das atividades-fim – seja na Administração Direta, seja na Administração Indireta –, continua obrigada a realizar concurso público.

Portanto, a contratação de servidores públicos e de empregados públicos não poderá ser feita sem concurso público. Em outras palavras, a Administração Pública continua obrigada a realizar concurso público para a admissão de pessoal e o projeto de lei da terceirização, norma infraconstitucional, não afetará essa obrigação imposta ao administrador público.

Por todas essas razões, você, estudante, não deve desanimar. Não deve parar de estudar!!! Teremos, ao longo dos próximos meses, diversos concursos públicos e uma das vagas será sua.

Só no Distrito Federal, por exemplo, todos os dias, tem-se a aposentadoria de 6 servidores. Em 2018, por dia, 25 servidores se aposentarão.

E o que isso quer dizer?

Teremos, no Distrito Federal, a necessidade de realização de concurso público para a reposição dos quadros de servidores. A mesma realidade ocorre nos demais entes federativos, especialmente nos da União.

Enfim! Vamos continuar nossa jornada, porque, em breve, você realizará os seus sonhos!!!

Um abraço a todos e que Deus os abençoe!

Weslei Machado 


Weslei Machado é Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE, cedido ao TJDFT; assessor de Desembargador no TJDFT; especialista em Direito Constitucional – IDP; professor de diversos cursos preparatórios para concursos em Brasília; professor e assessor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professor de Direito Eleitoral do curso ATAME e do IDP; aprovado em 3º lugar no concurso público para Promotor de Justiça do MPE/AM, aguardando nomeação.

 

 


 

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