Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
“É inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância”. A afirmação está em nota técnica assinada por mais de 3,2 mil criminalistas que foi entregue ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (2/4).
Com o julgamento do pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, marcado para esta quarta-feira (4/4), no Supremo Tribunal Federal, os operadores do Direito têm feito uma “queda de braço” para ver quem pressiona mais os ministros.
Na última semana, membros da magistratura e do Ministério Público elaboraram manifesto favorável à prisão em segunda instância. Em reação a este movimento, advogados criminalistas também criaram uma nota técnica defendendo a liberdade do acusado até o trânsito em julgado.
Em 2009, o STF havia decidido, por ampla maioria, que as eventuais prisões só poderiam ocorrer quando se esgotassem os recursos. No entanto, em 2016, por seis votos contra cinco, os ministros decidiram pela possibilidade da prisão antecipada. A partir daí, diversas entidades se uniram para subscrever duas ações declaratórias de constitucionalidade que aguardam o julgamento do mérito no Supremo, pedindo que seja respeitado o trânsito em julgado.
“Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição”, diz a nota assinada.
Entre os signatários estão Juarez Tavares, Marcelo Neves, Geraldo Prado, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay), Técio Lins e Silva, Lenio Streck, Alberto Zacharias Toron, Cezar Bittencourt, José Eduardo Cardoso, Pedro Carrielo, Kenarik Boujukian, Maíra Fernandes, Leonardo Isaac Yarochewsky, Roberto Tardelli, Elias Mattar Assad, Ticiano Figueiredo, Fábio Tofic Simantob, Bruno de Almeida Sales, Cristiano Avila Maronna, Fábio Mariz, Luís Carlos Moro, Cezar Britto, Caroline Proner, Valeska Teixeira Zanin Martins, Gisele Cittadino, Marcelo Nobre, Michel Saliba, Miguel Pereira Neto, Cristiano Zanin Martins, Aldimar Assis e Juliano Breda.
Leia a nota:
Nota em Defesa da Constituição
Advogados/as, defensores/as público/as, juizes/as, membros do Ministério Público, professores de Direito, e demais profissionais da área jurídica que abaixo subscrevem vêm, através da presente nota, em defesa da Constituição, bradar pelo respeito aos direitos e garantias fundamentais, notadamente da presunção de inocência, corolário do Estado Democrático de Direito.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, em seu texto, o direito à liberdade (artigo 5°, caput, da CR/88). Direito esse que transcende a própria realidade humana. O respeito à dignidade humana é um dos fundamentos do Estado Constitucional.
No título que trata dos direitos e garantias fundamentais – cláusula pétrea – a Constituição da República proclama que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII CRFB).
Ninguém, absolutamente ninguém, será considerado culpado enquanto não houver esgotado todos os recursos. Daí decorre que, exceto nos casos de prisão em flagrante ou prisão provisória (temporária ou preventiva), uma pessoa só poderá ser presa depois de uma sentença condenatória definitiva (quando não houver mais possiblidade de julgamento). Gostemos ou não, a Constituição da República consagrou o princípio da presunção de inocência. De qualquer modo, qualquer outra interpretação que se possa pretender, equivale a rasgar a Constituição. No dizer de Ulysses Guimarães, “o documento da liberdade, da democracia e da justiça social do Brasil”.
O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu que a prisão cautelar, que tem função exclusivamente instrumental, jamais pode converter-se em forma antecipada de punição penal.
Assim, à luz do princípio constitucional, é inconcebível quaisquer formas de encarceramento decretado como antecipação da tutela penal, como ocorre na hipótese de decretação da prisão em decorrência da condenação em segunda instância – hipótese odiosa de execução provisória da pena – em que a prisão é imposta independente da verificação concreta do periculum libertatis. É importante salientar que, em nosso sistema processual, o status libertatis (estado de liberdade) é a regra, e a prisão provisória a exceção.
Na concepção do processo penal democrático e constitucional, a liberdade do acusado, o respeito à sua dignidade, aos direitos e garantias fundamentais são valores que se colocam acima de qualquer interesse ou pretensão punitiva estatal. Em hipótese alguma pode o acusado ser tratado como “coisa”, “instrumento” ou “meio”, de tal modo que não se pode perder de vista a formulação kantiana de que o homem é um fim em si mesmo.
É imperioso salientar que quando defendemos a efetivação do princípio da presunção de inocência, não o fazemos em nome deste ou daquele, desta ou daquela pessoa, mas em nome de todas e todos e, especialmente, em nome da Constituição da República.
A par do que já vem sendo dito, cumpre destacar que o não julgamento imediato das ADCs 43 e 44, com a declaração de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal e, consequentemente, com a proclamação definitiva do princípio constitucional da presunção de inocência, tem levado – conforme dados estatísticos apresentados pela Defensoria Pública – milhares de homens e mulheres a iniciarem o cumprimento provisório da pena antes de esgotado todos os recursos, com incomensurável prejuízo a liberdade e a dignidade humana.
Assim, em defesa da Constituição da República, esperamos que o Supremo Tribunal Federal cumpra com o seu dever de proteção dos direitos e garantias fundamentais, sob pena de frustrações de conquistas inerentes ao próprio Estado Democrático de Direito.
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