30 anos de Constituição: uma reflexão necessária! Por: Aragonê Fernandes

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4 de Outubro de 2018

A Constituição de 1988, chamada de Carta Cidadã, completa agora, no mês de outubro, 30 anos de sua promulgação.

A data, sem dúvida, demanda que nós façamos uma reflexão, vendo os avanços alcançados e também os pontos que ainda estão longe de serem atingidos.

No entanto, uma coisa é certa: é espantoso ver que o texto foi modificado por mais de uma centena de alterações formais – 99 ECs e 6 ECRs –, isso sem se contar as incontáveis releituras feitas pelo STF, guardião da Constituição Federal.

Uma das explicações para esse número é a própria extensão da CF: num comparativo internacional com mais de cem países, a Constituição brasileira só não é maior do que a de Nigéria e Índia. Aqui, o elevado nível de detalhamento e a inserção de temas sem envergadura constitucional propiciam um grande número de alterações.

Pensando lá em seu nascedouro, o fruto da Assembleia Nacional Constituinte, liderada por Ulisses Guimarães, tem um viés claramente social, o qual promove a democratização do acesso à saúde, com a criação do SUS. Ela também assegurou a aposentadoria rural independentemente de contribuição à Previdência, entre outros benefícios.

O problema é que tudo isso tem um custo financeiro, que é bem alto. Usando uma frase do economista Roberto Campos, ex-ministro do Planejamento, “a Constituição promete uma seguridade social sueca, com recursos moçambicanos”.

Houve também um elogiável alargamento das proteções conferidas aos cidadãos em geral, com elevado destaque para os Direitos e Garantias Fundamentais.

A dignidade da pessoa humana foi alçada ao centro do sistema, funcionando como um metaprincípio, valor-fonte a permear a compreensão dos direitos fundamentais.

Na atualidade, a força do direito constitucional se espalha por todos os outros ramos, sendo relativizada a dicotomia entre direito público e direito privado.

Até mesmo as relações privadas hoje são vistas sempre dentro da moldura da função social dos institutos, havendo forte repercussão da constitucionalização do direito civil.

Abrindo um parêntese – e sem puxar sardinha para meu lado –, é de suma importância o estudo do direito constitucional para as provas, pois, com isso, o candidato consegue acertar inúmeras questões não só da própria disciplina, mas também de outras matérias do juridiquês. Fecho o parêntese.

Como disse linhas atrás, tudo isso tem um custo. Vemos a insatisfação popular com a deficiência de programas populares, com a alta carga tributária e com a ineficiência do Estado, que se tornou grande, lento e caro.

A crescente carga tributária, infelizmente, não veio acompanhada de melhorias efetivas para a população, especialmente nos últimos anos.

A grande reforma administrativa, promovida pela EC 19/98, já completa 20 anos, sendo que o inchaço da máquina pública, nos últimos anos, gera debates cada vez mais acalorados acerca da necessidade de privatizar empresas estatais e desburocratizar setores vitais para alavancar a economia.

De outro lado, o crescimento demográfico e a mudança em parâmetros como expectativa de vida dos brasileiros demandam nova Reforma da Previdência – note que as ECs 20/98; 41/03 e 47/05 já promoveram alterações menos profundas.

A extensão da Reforma, no entanto, é incerta, tanto pela complexidade dos cálculos, quanto pela briga de alguns grupos, que não querem perder privilégios.

Aqui, uma ressalva é necessária: é comum vermos os servidores públicos serem colocados como verdadeiros vilões, responsáveis pelo propalado “rombo da Previdência”. Essa pecha, contudo, não procede no cenário atual, depois de tantos e tantos ajustes promovidos.

A título ilustrativo, hoje não mais existe a regra da integralidade nem da paridade. Afora isso, os novos servidores são contratados dentro da limitação ao teto do RGPS, podendo – ou não – aderir ao sistema complementar do FUNPRESP.

O maior rombo, sem dúvida, pode ser creditado à roubalheira desenfreada que toma conta do noticiário político-criminal da República e à falta de controle sério e efetivo para evitar novos focos de desvio de dinheiro público.

Aliás, é, diante do cotidiano roseiral de acusações envolvendo autoridades de alto escalão do setor público, que o STF tem conferido interpretações das mais variadas, como é o caso da restrição ao foro especial para crimes cometidos durante o mandato e relacionados ao cargo. Não fosse a mudança operada pela via da interpretação, a imunidade continuaria a ser usada como verdadeira garantia de impunidade.

Avançando, a Constituição de 1988 reformulou o pacto federativo, dando autonomia também para os municípios. De todo modo, a grande concentração de poderes nas mãos do ente central (União) leva ao reconhecimento de inconstitucionalidade de boa parte das leis criadas por estados, pelo DF e pelos municípios.

Pensando como professor especialista em treinar candidatos a provas de concursos e exames da OAB, vejo o erro comum dos candidatos que olham apenas para o conteúdo das leis (aspecto material), sem se atentar que o vício a elas imputado é formal, decorrente, na maioria das vezes, da invasão de competência privativa da União.

Mas não é só na repartição de competências que vemos uma concentração desmedida nas mãos da União…

Ao contrário, na divisão das receitas tributárias, principalmente os municípios vivem de pires na mão, pondo em dúvida se houve efetiva concessão de autonomia a esses entes.

A situação de estabilidade política, mesmo diante de sucessivos escândalos e do impeachment de dois Presidentes da República, demonstra a força da Constituição de 1988, que sobreviveu nesse período que já é o maior na história brasileira quando falamos em regime democrático.

Mesmo problemas severos na segurança pública não foram suficientes para se valer de ferramentas de força, como o estado de defesa e o estado de sítio.

Situação inimaginável tempos atrás, a verdade é que é mais fácil a população citar o nome dos Ministros do STF do que a escalação da seleção brasileira de futebol.

Tudo isso decorre do protagonismo assumido pelo Poder Judiciário nos últimos anos. Dentro do ativismo judicial, de um lado se confere maior efetividade aos direitos sociais – mesmo diante dos parcos recursos financeiros –, enquanto de outro se acirram os debates com a judicialização da política (e a politização de parte do Judiciário).

Tenho ouvido e lido pelo noticiário posições no sentido da necessidade de uma nova Constituição.

Penso de modo diverso!

Embora devam ser feitas modificações estruturais, como as Reformas da Previdência e Tributária, não é preciso nova manifestação do Poder Constituinte Originário.

Minha preocupação é clara: os grupos que pedem nova Constituição, em larga medida, não defendem a participação popular, o que afasta o caráter democrático do novo texto, pondo em xeque grandes conquistas até aqui obtidas.

Não tenho dúvidas em dizer que pagamos um preço para viver numa Democracia, mas ele é relativamente baixo quando vemos o caos instalado em outros países.

Que a nossa Constituição possa ser cada vez mais respeitada e que possamos ver cumpridas tantas promessas constantes no seu texto, repercutindo em bem-estar e melhores condições de vida para toda a população brasileira, tornando a sociedade verdadeiramente livre, justa e solidária!

 


Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.

 

 

 


 

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4 de Outubro de 2018