Regressiva OAB 100 dias (Dica 35) – Direito Civil: Professora Roberta Queiroz

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2Olá meus amores,
Vamos conversar, pontualmente, alguns tópicos legais do direito civil para nossa provinha… que tal??
Animação e força, estamos juntos nessa jornada e tenho certeza de que dará tudo, absolutamente tudo, certo!
 
EXPRESSÃO “SUJEITO DE DIREITOS”
Amores, tenham cuidado com esta expressão, pois sujeitos de direitos é gênero que comporta espécies: “com personalidade jurídica” e sem “personalidade jurídica”.
Quando o sujeito detém personalidade jurídica, ele pode tudo o que a lei não proíbe; no entanto, quando não a possui, somente poderá atuar quando a lei autorizar.
Exemplo de sujeito de direito com personalidade jurídica é a pessoa natural e a pessoa jurídica; de sujeito sem personalidade temos a sociedade irregular, nascituro, condomínio, massa falida, herança e outros…
PRÓDIGO
O pródigo é o “gastador compulsivo”; é aquele que dilapida o patrimônio sem a menor piedade; é o sujeito que não se controla em relação a dinheiro.
O pródigo é considerado, pelo CC, relativamente incapaz, mas essa incapacidade diz respeito somente a atos que possam comprometer o patrimônio, atos de disposição ou oneração de bens (artigo 1782 do CC).
Veja que uma questão interessante é se o pródigo pode casar sem anuência de seu curador… o que você acha disso?
Podemos afirmar que casar é livre, no sentindo de escolher quem será o nubente (risos), mas a escolha do regime de bens não é livre. Claro, nem poderia ser, pois veja que o curador do pródigo serve para proteção dos bens e, dependendo do regime, poderá haver algum prejuízo.
Ademais disso, o artigo 1767 do CC preleciona que qualquer parente sucessível ou o MP podem requerer a proteção do pródigo.
DIREITOS DE PERSONALIDADE DO MORTO
Temos dois artigos do CC que cuidam do assunto, vejamos:

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Observe que, para doutrina, o rol de legitimados previstos nestes artigos é exemplificativo.
DOMICÍLIO
Recentemente foi cobrada em prova da OAB a noção de domicílio. Veja, então, que temos as seguintes regras:
Domicílio da pessoa natural: é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
 
Obs: súmula 58 do STJ – proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada.
Mesclando o tema com o processo civil, temos que:
Art. 46 do CPC.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

  • 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
  • 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
  • 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
  • 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
  • 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

 
COMODATO E MÚTUO
São duas formas de empréstimo de coisa. Esses temas também são recorrentes em prova.
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
 
São contratos unilaterais, gratuitos e reais. Contudo, o mútuo pode ser oneroso, como o empréstimo de dinheiro realizado por instituições financeiras – mútuo feneratício.
Sobre o comodato, tenha em mente que se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Além disso, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. (artigos 581 e 582 do CC)
Tal disposição do CC ocorre, pois o comodato é um empréstimo de uso, cabendo ao comodatário cuidar do bem como se dele fosse.
No que tange ao mútuo, importante carregar a informação de que se feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (artigo 588 do CC)
Contudo, essa regra tem exceção, conforme artigo 589: Cessa a disposição do artigo antecedente: I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais; III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças; IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
CONTRATO ESTIMATÓRIO
Esse contrato nada mais é do que a popularmente conhecida “venda em consignação”. Irá acontecer quando um sujeito entregar a outro um bem móvel para que seja vendido.
Esta espécie tem previsão no artigo 534 e seguintes do CC, no qual, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
O enunciado 32, da Jornada de Direito Civil, ensina que no contrato estimatório, o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.
Essa espécie já foi cobrada em prova e no caso vertente havia a indagação se o consignatário deveria respeitar o preço ajustado com o consignante. Veja que sobre isso é indiscutível que aquele que se comprometeu a vender a coisa deve sim respeitar o preço ajustado, sob pena de responder por isso.
Art. 535. O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
 
A gente vai fazendo assim, misturando os assuntos e trazendo o que pode ser cobrado…
Beijos e até a próxima…

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Roberta Queiroz- Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
 

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