SAIBA MAIS OAB #1: Saiba as diferenças entre Convenção, Acordo e Dissídio

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Saiba Mais OABSaiba mais as diferenças entre Convenção, Acordo e Dissídio

Muitos alunos desconhecem as diferenças entre os termos dissídio e acordo coletivos e contratos individuais de trabalho.
Quando o sindicato de empregados e uma empresa, órgão ou instituição – em comum acordo – redigem um documento normativo (elenco de normas) sem a intervenção de alguma entidade patronal, isso é chamado de Acordo Coletivo de Trabalho.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho tem origem em uma pauta de reivindicações aprovada em assembléia da categoria. O advogado explica que toda categoria profissional tem uma data-base. No caso dos bibliotecários – filiados ou não ao SinBiesp -a data é 1º de setembro. Três meses antes desta data, o sindicato convoca a categoria por meio de um edital publicado em jornal, para participar da assembleia geral que discutirá a pauta de reivindicações que, depois de aprovada, será apresentada às entidades patronais. A partir disso são negociadas as bases para uma Convenção Coletiva de Trabalho, documento firmado entre as entidades sindicais de empregados e as patronais.
Independentemente dessa etapa de definições, os empregadores podem firmar, com cada empregado ou profissional do setor, os Contratos Individuais de Trabalho, mas sempre deve prevalecer, em cada caso, a norma mais favorável ao empregado.
Em casos em que não há Acordo Coletivo de Trabalho, e as partes envolvidas na negociação não chegam a um acordo que leve a uma Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato ingressa com o Dissídio Coletivo no Tribunal Regional do Trabalho, TRT, que estabelece  os benefícios e os reajustes salariais por meio de uma sentença normativa.

 
Fonte: sinbiesp.org.br (adaptado) 
 

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