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De acordo com o ministro, a antecipação da pena foi decidida, em fevereiro de 2016, num Habeas Corpus, um processo subjetivo sem força vinculante para os demais casos. Portanto, vale a regra do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser tratado como culpado antes do trânsito em julgado da condenação.
No entanto, explicou Celso, os tribunais continuam autorizados a decretar medidas cautelares, até prisões provisórias. “O sistema jurídico brasileiro, ao disciplinar o instituto da tutela cautelar penal, outorga ao Estado poderosos instrumentos que legitimam a adoção de medidas privativas de liberdade cuja efetivação independe do trânsito em julgado de eventual condenação criminal”, escreveu o ministro.
“É que a prisão cautelar não se confunde com a prisão penal, que exige, esta sim, considerado o disposto na declaração constitucional de direitos inscrita em nossa Carta Política, o efetivo trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, explica.
Com a decisão, o decano do STF desautorizou a Súmula 122 do TRF-4, segundo a qual, depois da decisão condenatória de segunda instância, “deve ter início a execução da pena imposta ao réu”. Segundo Celso, a decisão do TRF-4, nesse caso, se limitou a apenas citar o texto da súmula e a decisão do Supremo sobre a execução provisória, sem fundamentar a ordem de prisão do réu.
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RHC 129.663
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