Doutrina OAB: Concurso de Pessoas – Parte II

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  1. CONCURSO DE PESSOAS

1.1 TEORIAS QUE DEFINEM O CONCEITO DE AUTOR 
Para o perfeito entendimento quanto ao tema “concurso de pessoas”, torna-se fundamental que se conheça a autoria delitiva.
Neste sentido, podem ser apresentadas algumas teorias na busca da definição do conceito de autor, subdivididas em unitárias e diferenciadoras. Estas incrementam diferenças entre autor e partícipe, e aquelas não fazem nenhuma distinção, senão vejamos:[1]

  1. Teoria subjetiva ou unitária – essa teoria não estabelece diferenças entre autor e partícipe, e aqueles que de qualquer forma contribuíram para a prática de um crime serão considerados autores.
  2. Teoria extensiva – frente a essa teoria, não há diferença entre autor e partícipe, pois todos que de qualquer forma concorreram para a prática do crime serão considerados autores, havendo mera distinção no momento da aplicação da pena em caso de diminuição.
  3. Teoria objetiva ou dualista[2]estabelece distinção entre autores e partícipes. Estes são os que de alguma forma colaboraram com o crime, e aqueles são os que praticam a conduta descrita no tipo penal. Todavia, a teoria objetiva ou dualista se divide em objetivo-formal – que determina que o autor pratica a conduta do tipo penal e os que concorreram para isso são partícipes – e em objetivo-material – que estabelece que autor é aquele que contribui de forma mais importante e efetiva na prática do delito e os partícipes concorreriam de forma menos gravosa para a ocorrência do resultado, indiferentemente de quem essencialmente incida sobre o núcleo do tipo penal.
  4. Teoria do domínio do fato – essa teoria foi criada por Hans Welzel, em 1930, e aperfeiçoada por Claus Roxin, definindo que autor é aquele que detém o domínio da conduta delitiva, ou seja, estabelece maneiras de execução, início, término e as demais condições que nortearam a conduta criminosa. Em contrapartida, partícipe é aquele que corrobora com o delito, mas não detém o poder de controle sobre a ação criminosa. Além disso, não se pode olvidar o desdobramento lógico citado por Rogério Sanches[3], que define o autor propriamente dito, autor intelectual e autor mediado.

Sobretudo, o Código Penal brasileiro adotou a teoria objetivo-formal (ou restritiva), na qual autor é aquele que realiza a conduta prevista no núcleo do tipo penal. Todavia, consagra a teoria do domínio do fato nos crimes de autoria mediata, bem como descreve o doutrinador Pedro Lenza:[4]
O legislador nitidamente adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art. 29, § 1º) e da participação impunível (quando o autor não chega a tentar cometer o crime). (LENZA, 2016)
Em suma, diante da teoria ora apresentada, diferenciam-se os autores e partícipes de um delito, e aos autores implica prescrição da conduta prevista no tipo penal.
1.2 AUTOR MEDIATO
O autor mediato é aquele que é utilizado como instrumento por outra pessoa no cometimento de crime, ou seja, apesar de não praticar a conduta descrita no tipo penal, incide sobre o fato típico em decorrência de ato de outrem. [5]
Como exposto anteriormente, o autor mediato possui o domínio do fato, e sua conduta não é acessória, mas sim principal, conjugando atos materiais direcionados ao cometimento do crime. Todavia, o autor mediato não detém capacidade de discernimento, operando como instrumento que efetiva o delito, que atua sem dolo ou culpa, bem como expressa o doutrinador Fernando Capez[6]: “o executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato”.
1.2 AUTOR COLATERAL
A figura da autoria colateral se resume na hipótese em que mais de uma pessoa executa condutas desvinculadas, mas com o fim único de cometimento do mesmo crime e sem nenhum vínculo subjetivo entre elas. Entretanto, sendo conhecida a autoria que realmente deu causa ao resultado finalístico, ser-lhe-á imputado como consumado o delito, mas, em sentido contrário, não se conhecendo quem efetivamente causou o resultado, poderá surgir a autoria incerta.
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 16. ed. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 372 – 379.
LENZA, Pedro. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484.
[1]          CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodvm, 2016. p. 372 – 379.
[2]          Também é conhecida, por alguns doutrinadores, como teoria restritiva.
[3]            (i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
(ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor   intelectual);
(iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para       executar o tipo, utilizada como seu instrumento (autor mediato);
[4]             LENZA, Pedro. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484.
[5]             LENZA, Pedro. Direito Penal: Parte Geral – Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 484.
[6]             CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 16. ed., v. 1. São Paulo: Saraiva, 2012.


Cristiane Damasceno – Mestranda em Direito Constitucional pela EDB/IDP; pós-graduada em Direito Processual Penal pela Universidade Gama Filho; formada em Direito pelo Uniceub. Advogada, Conselheira da OAB/DF, professora de Direito Penal e Processo Penal da Escola de Direito de Brasília – EDB/ IDP. Coordena as atividades jurídicas de atendimento prisional do NPJ/EDB-IDP.
 
 


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