As novas estruturas e competências dos órgãos intervenientes no Comércio Exterior (parte 5/5): BACEN e MRE

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Salve, salve galera! Tudo joia? 

Chegamos à última análise da estrutura governamental de Comércio Exterior que nos interessa para a prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com base no edital de 2014. 

Hoje, teremos órgãos que possuem cada vez menos participação no comércio exterior, isto é, o Ministério das Relações Exteriores (MRE ou Itamaraty) e o Banco Central do Brasil. Como nossa referência de estudo ainda os mantém, vamos fazer uma breve exposição sobre as competências atuais de ambos os órgãos.

Comecemos pelo MRE, cujo Ministro Ernesto Araújo já vem demonstrando interesse em diminuir a estrutura interveniente em negociações internacionais, dando maior espaço ao Ministério da Economia em negociações, pois não há mais em sua estrutura um Departamento de Negociações Comerciais Extrarregionais.

Dito isto, o MRE, de acordo com a MP n. 870/2019 e seu Decreto regulamentador de n. 9.683/2019, agora possui competência para: 

Art. 1º  O Ministério das Relações Exteriores, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I – assistir direta e imediatamente o Presidente da República nas relações com Estados estrangeiros e organizações internacionais;

II – política internacional;

III – relações diplomáticas e serviços consulares;

IV – participação em negociações comerciais, econômicas, financeiras, técnicas e culturais com Estados estrangeiros e organizações internacionais, em articulação com os demais órgãos competentes;

V – programas de cooperação internacional;

VI – apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

VII – coordenação das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal;

VIII – promoção do comércio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do País, em coordenação com as políticas governamentais de comércio exterior, incluída a supervisão do Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, e a presidência do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil; e

IX – apoio ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no planejamento e coordenação de deslocamentos presidenciais no exterior. 

 

As novidades estão na inclusão dos incisos I, VII e IX, além da inclusão da Apex-Brasil sob sua alçada de promoção comercial. O MRE então vai dar assessoria direta ao Presidente da República na sua política externa. Além disso, deve coordenar os trabalhos das assessorias internacionais (ASINTs) de cada ministério da esplanada. Por fim, é reforçado o interesse nos deslocamentos do presidente no exterior.

 

O Banco Central do Brasil (BACEN), por sua vez, passou a ser autarquia vinculada ao Ministério da Economia. Suas atribuições, no entanto, não se modificaram, pois, a Lei n. 4.595/1964, que regula o Sistema Financeiro Nacional, ainda dispõe ao BACEN compete cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Para a execução da política cambial, ao BACEN compete privativamente:

Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil:

I – Emitir moeda-papel e moeda metálica;

II – Executar os serviços do meio-circulante;

III – determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional, ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: 

a) adotar percentagens diferentes em função:               

das regiões geoeconômicas;

das prioridades que atribuir às aplicações;

da natureza das instituições financeiras;

b) determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições por ele fixadas.

IV – receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19.

V – Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra ” b “, e no § 4º do Art. 49 desta lei;

VI – Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;

VII – Efetuar o controle dos capitais estrangeiros, nos termos da lei;   

VIII – Ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira e de Direitos Especiais de Saque e fazer com estas últimas todas e quaisquer operações previstas no Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;

IX – Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas;

X – Conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam:

a) funcionar no País;

b) instalar ou transferir suas sedes, ou dependências, inclusive no exterior;

c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou encampadas;

d) praticar operações de câmbio, crédito real e venda habitual de títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal, ações Debêntures, letras hipotecárias e outros títulos de crédito ou mobiliários;

e) ter prorrogados os prazos concedidos para funcionamento;

f) alterar seus estatutos.

g) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário. 

XI – Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;                          

XII – Efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais;                      

XIII – Determinar que as matrizes das instituições financeiras registrem os cadastros das firmas que operam com suas agências há mais de um ano.     

Portanto, estes órgãos, apesar de fundamentais na política internacional e cambial em nosso país, continuam tendo pequena importância para nossa prova de AFRFB em nossa matéria de Comércio Internacional.

Fico à disposição de vocês para esclarecimento de eventuais dúvidas.

 

Um grande abraço a vocês e até a próxima.

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