PF investigou fora das atribuições? E o que o STF decidiu?

Olá pessoal, tudo certo com vocês?

Por
2 min. de leitura

– Fique atento porque dessa decisão sairão várias questões de prova.

Hoje vamos falar sobre um tema que vez por outra cai em concurso público e foi novamente revisitado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, conforme notícia veiculada no Informativo 964.

De acordo com o deliberado pelo colegiado no julgamento da ordem de habeas corpus 169.348/RS, julgado no final de 2019, NÃO HÁ nulidade dos atos judiciais decorrentes de investigações da Polícia Federal em relação a fatos que não teria atribuição para atuar, já que não incluídos nos limites da Lei 10.446/02.

Sabemos que as atribuições da PF estão encartadas na Constituição Federal (art. 144, § 1º, I ) e podem ser resumidas basicamente (i) nos crimes de competência da JF (lato sensu) e também (ii) nas hipóteses da Lei 10.446/02. Ou seja, a atribuição da PF é mais ampla do que a competência da Justiça Federal!

Dizendo de outra forma, é possível que a Polícia Federal investigue crimes que serão processados e julgados no âmbito da Justiça Estadual, desde que se verifique que eles apresentem (i) repercussão Interestadual ou Internacional e (ii) exija REPRESSÃO UNIFORME, conforme dispuser lei específica (justamente a Lei 10.446/2002).

Exemplo didático e frequente se dá nas investigações de certos crimes perpetrados através da internet (rede mundial de computadores), os quais em regra são julgados no âmbito estadual (salvo quando o Brasil houver se comprometido em reprimir esses delitos em Tratados e Convenções Internacionais, ocasião em que a competência será da Justiça Federal, como regra, quando a prática tiver se dado pela internet, em razão do disposto no art. 109, V da CF/88).

 

[1] Art. 144, § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;os crimes previstos em tratado ou convenção internacional.

 

Um exemplo muito comum ultimamente em que isso ocorre é a inserção da PF nos crimes praticados pela internet, que em regra será estadual. Isso está na própria inteligência da Constituição Federal.

No caso concreto, apesar de a investigação ter sido instaurada por requisição do MPF, posteriormente houve declínio de competência para a Justiça Estadual e a hipótese não se enquadrava na Lei 10.446/02. A partir dessa situação, a defesa requereu a nulidade de todas as provas do processo em razão do vício de atribuição. E O QUE O STF DECIDIU?

Para a Corte, a desconformidade da atuação da Polícia Federal com as disposições da Lei 10.446/2002 e eventuais abusos cometidos por autoridade policial podem implicar responsabilidade no âmbito administrativo ou criminal dos agentes. No caso, por não apresentarem qualquer repercussão no tocante à validade jurídica das provas obtidas, não se mostram passíveis de caracterizar nulidade.

O art. 5º, LIII, da Constituição da República, ao dispor que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, contempla o princípio do juiz natural, não se estende às autoridades policiais, porquanto não investidas de competência para julgar.

Uma vez supervisionados pelo juízo competente e por membro do Ministério Público revestido de atribuição, pouco importa que os procedimentos investigatórios atinentes à operação desencadeada tenham sido presididos por autoridade de Polícia Federal.

CONCLUSÃO: Como regra, os vícios do Inquérito Policial NÃO geram prejuízo ao processo, salvo raras exceções, como na teoria dos frutos da árvore envenenada. Esse precedente foi abordado HOJE, na aula que será disponibilizada AMANHÃ em nosso curso de processo penal. Vamos em frente!

Por
2 min. de leitura