Prova OAB – XXXI Exame de Ordem – Comentários de Direito Constitucional:
Considerações sobre a peça processual:
Peça: Ação Popular – Art 5º LXXIII CF e Lei 4717/65
Juízo Cível da Comarca de Beta ou ao Juízo de Fazenda Pública da Comarca Beta.
Autora: Joana – cidadã – título de eleitor
Réus: João/ Sociedade Empresária/Município Beta
Mérito: Art. 23, inciso III, da CRFB; Art. 23, inciso IV, Art. 216, inciso V, da CRFB; A inconstitucionalidade da Lei Municipal nº XX/2019 deve ser reconhecida incidentalmente; ilegalidade do objeto Art. 2º, alínea c, e parágrafo único, alínea c, da Lei nº 4.717/65
Liminar: A fumaça do bom direito e o perigo na demora para impedir o início de execução do contrato administrativo, com a demolição parcial das fachadas, segundo o Art. 5º, § 4º, da Lei nº 4.717/65.
Procedência dos pedidos para declaração de nulidade do contrato administrativo
Questão 1:
A) Não. autonomia didático-científica da Faculdade de Direito XX consagrada no Art. 207, caput, da CRFB/88
B) Remédio: Mandado de Segurança, por violação ao direito líquido e certo – art 5º LXIX . Tribunal competente: Superior Tribunal de Justiça – art 105, I , B.
Questão 2:
A) Sim. A Lei nº XX/17 é materialmente constitucional, pois é possível a transferência de recursos públicos, sob a forma de bolsa de estudo, às escolas confessionais que preencham os requisitos do Art. 213 da CRFB/88.
B) O remédio adequado é o Mandado de Segurança. Como João e a Escola MM preencheram os requisitos da Lei nº XX/17 e a decisão do Secretário de Estado foi ilegal, é possível a impetração de mandado de segurança, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88.
Questão 3
A) Inconstitucionalidade formal orgânica, violando a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e populações indígenas Art. 22, incisos I e XIV, e inconstitucionalidade material: 5º, inciso XXII, violação ao direito de propriedade dos proprietários rurais.
B) Pode ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do Art. 102, inciso I, alínea a, da CRFB/88, ainda que careça de eficácia por se encontrar no período de vacatio legis.
Questão 4
A) Não. Afronta a separação dos poderes (Art. 2º da CRFB/88), sendo a lei é materialmente inconstitucional, pois a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para a celebração de certos contratos administrativos; e afronta a competência privativa do Presidente da República para exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal (Art. 84, inciso II, da CRFB/88).
B) Não. A criação do Ministério de Fiscalização, a partir de projeto de lei de iniciativa parlamentar, afronta a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo nessa matéria (Art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da CRFB/88), logo, a lei é formalmente inconstitucional sob esse prisma.
Considerações finais: Não vejo a possibilidade de recurso na peça processual, nem nas questões analisadas.
Ana Paula Blazute
Graduação em Direito. Pós-Graduação em Direito Público. Ministra cursos preparatórios para concursos e Exame da Ordem na área de Conhecimentos de Direito Administrativo e Direito Constitucional. Aprovada nos concursos de Analista judiciário – Área Judiciária do TRT da 14ª Região e Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRT da 3ª Região.
Resumo XXXI Exame de Ordem
Concurso | XXXI Exame de Ordem Unificado |
Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
Escolaridade | bacharelado em Direito |
Inscrições | 02/12/2019 a 09/12/2019 |
Taxa de inscrição | R$ 260,00 |
Inscrições Repescagem | 14/02/2020 a 17/02/2020 |
Taxa de inscrição Repescagem | R$ 130,00 |
Data da prova de 1ª fase | 09/02/2020 |
Data da prova de 2ª fase | 06/12/2020 (remarcadas devido ao Covid-19) |
Edital |
PARABÉNS DOUTORA E PROFESSORA ANA PAULA BLAZUTE,VOCÊ TEM O DOM DE ENSINAR DADO POR DEUS.É A PROFESSORA DOUTORA DO CÉU,AQUI EM RONDÔNIA ,PORTO VELHO,SEU ALUNO DA SEGUNDA FAZE,DAS AULAS QUE FICAM DISPONÍVEL LUIZ CARLOS TEODORO.