Estelionato e as alterações legislativas

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O crime de estelionato sofreu alterações com o famigerado pacote anticrime. RESSALTAMOS que a principal delas é que a natureza da ação penal foi alterada.

Antes era de AÇÃO penal PÚBLICA INCONDICIONADA, agora A REGRA é de AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO da vítima, a qual terá o prazo de 6 meses para apresentar.

Está representação, segundo o CPP, é totalmente informal, podendo ser feita por escrito ou verbalmente (hipótese que será reduzida a termo), diretamente à autoridade policial ou ao MP.

O prazo DECADENCIAL inicia-se quando a vítima CONHECE A AUTORIA DO FATO E NÃO DO DIA DO FATO. O prazo é de 6 meses. Após, extingue-ee a punibilidade.

A exceção, ou seja, a ação penal continuaria sendo Incondicionada quando a vítima for:

– Adm. Pública, Direta ou Indireta;

– Criança ou Adolescente;

– Pessoa com deficiência mental ou

– MAIOR de 70 anos ou INCAPAZ

POR FIM, RESSALTAMOS que esta exigência de representação da vítima, somente irá ocorrer quando a DENÚNCIA NÃO TIVER SIDO OFERECIDA, ou seja, só poderá retroagir esta exigência enquanto não tiver sido oferecida a denúncia, do contrário, permanece o crime sendo de ação penal pública INCONDICIONADA.

 

É isso.

Estudem e não percam tempo!

E que DEUS nós abençoe com muita saúde e determinação!

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