É possível aplicar a suspensão de direitos políticos nas condenações a penas restritivas de direito? Veja como decidiu o STF em repercussão geral!

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Olá pessoal, tudo certo?

Vamos falar sobre um aspecto importante das consequências e efeitos da condenação criminal nos casos em que haja a fixação de penas restritivas de direitos. Isso porque as chamadas “PRD´s” são dotadas de duas características primordias:

(a) Substitutividade: Os tipos penais não possuem, no preceito secundário, a previsão direta de penas restritivas de direitos, as quais estão definidas pela Parte Geral do Código Penal. Elas resultam do procedimento judicial que, depois de aplicar uma pena privativa de liberdade, efetua a sua substituição por uma ou mais penas restritivas de direitos, desde que presentes os requisitos legais[1].

(b) Autonomia: Uma vez substituídas, as penas restritivas de direito não podem ser cumuladas/somadas com a pena privativa de liberdade. Durante a execução penal, o Poder Judiciário somente poderá retomar a pena privativa de liberdade nas hipóteses extraordinariamente previstas em lei.

Em razão dessas peculiaridades, houve na doutrina um questionamento sobre a possibilidade ou não de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal[2], nos casos em que a pena privativa de liberdade for convertida em restritiva de direitos.

O tema foi apreciado em repercussão geral pelo STF, que culminou com o reconhecimento pela maioria dos Ministros quanto ao entendimento de que deve haver a suspensão de direitos políticos mesmo nos casos de condenação criminal definitiva, ainda que haja substituição da pena privativa por restritiva de direitos, apesar da divergência sustentada pelos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber no sentido de que tal entendimento violaria a individualização da pena e a proporcionalidade.

De acordo com o raciocínio que obteve a adesão da maioria, o art. 15, III da CF/88 prevê uma determinação autoaplicável, ao indicar que a CONDENAÇÃO CRIMINAL transitada em julgado gera a suspensão dos direitos políticos.

Dessa maneira, considerando que a Carta Magna não fez qualquer distinção acerca da pena aplicada, independe – para fins de incidência do referido efeito – se a sanção penal envolve uma privação de liberdade, uma restrição de direitos ou mesmo que estejamos diante de suspensão condicional da pena.

Salientou-se, ainda, que a razão de ser da norma constitucional é impedir aos condenados, respeitado o devido processo legal e transitada em julgado a sentença, o exercício dos direitos políticos enquanto cumprirem pena.

Logo, não haveria nenhuma arbitrariedade no fato de a própria Constituição estabelecer, de forma excepcional, a possibilidade, seja temporária – no caso de suspensão –, seja permanente – no caso de perda –, do afastamento do exercício dos direitos políticos. Isso porque o exercício dos direitos políticos, assim como o exercício de qualquer outro direito fundamental, não é absoluto.

Eis a tese em repercussão geral: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (RE 601182, 02.10.2019) – Repercussão Geral – Tema 370/STF.

 

 

Espero que tenham gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 

 

[1] Exceção: Art. 28, Lei 11.343/2006 – posse de droga para consumo pessoal. O dispositivo impõe expressamente apenas penas restritivas de direitos consistentes em advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

[2] Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II – incapacidade civil absoluta; III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

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