Alteração no horário de trabalho do empregado

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A alteração do horário de trabalho inicialmente contratado, por si só, não representa alteração lesiva do contrato de trabalho, sendo indispensável a prova do prejuízo sofrido pelo empregado. Nestes casos, se empregado recusar a cumprir o novo horário de trabalho determinado pela empresa, poderá haver a configuração de falta contratual e, até mesmo, dispensa por justa causa.

Assim, permite-se que o empregador realize algumas alterações nos contratos de trabalho dos empregados, pois essa circunstância está inserida no seu poder potestativo, que não é ilimitado, porquanto não pode ser exercido em prejuízo dos empregados.

Nesse contexto, a simples alteração do horário de trabalho do empregado não seria procedimento ilícito da empresa, salvo se o empregado alegar e comprovar que, em razão dessa alteração, sofreu algum tipo de prejuízo. A propósito:

RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. ART. 468 DA CLT. Embora a alteração do horário de trabalho, em princípio, encontre suporte no poder diretivo do empregador (princípio do “jus variandi“), não há como desconsiderar a regra contida no art. 468 da CLT que dispõe que só é lícita a alteração das condições do contrato de trabalho por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Não se questiona o poder diretivo do empregador, entretanto, este deve manter a estabilidade jurídica das relações de trabalho. A previsão de alteração de horário estabelecida na cláusula 5ª, entre diurno, noturno, misto ou em forma de revezamento demonstra total descompasso com o princípio da razoabilidade que deve reger os contratos de trabalho. Deste modo, considerando-se que a trabalhadora vinha cumprindo, ao longo de DOZE anos de trabalho, jornada de trabalho que lhe permitia conciliar o trabalho tanto para o reclamado como para outro empregador, não se pode ter como válida a alteração de jornada que dificulta ou inviabiliza o cumprimento das duas relações de trabalho, haja vista que traz evidentes prejuízos de ordem financeira à obreira. Portanto, deve ser reformado o r. julgado para determinar que seja mantido o horário de trabalho praticado desde a admissão. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-559-33.2012.5.02.0073, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/02/2015).

Já decidiu o TST que se em razão da mudança do seu horário de trabalho o empregado teve que parar de frequentar um curso técnico, restam evidentes os prejuízos sofridos. Ressaltou-se que, para a configuração da alteração ilícita do contrato de trabalho, basta a comprovação da ocorrência de prejuízos ao empregado, não sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa do empregador. Nesse contexto, estando configurado o ato ilícito – consistente nos prejuízos sofridos pelo empregado com a alteração do seu horário de trabalho, está presente inclusive o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (nesse sentido: (AIRR-1000-45.2015.5.08.0007, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2017).

Em outro caso, o TST entendeu que se a mudança de horário de trabalho ocorreu em virtude de o empregado ter passado a desempenhar função de chefia, tendo havido a respectiva majoração salarial, não é ilícita a alteração (nesse sentido: AIRR-11742-02.2015.5.18.0121, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2018).

No caso anterior, entendeu o TST que não ficou caracterizada a alteração contratual lesiva, em desacordo com o artigo 468 da CLT, na medida em que a alteração da jornada de trabalho decorreu da promoção do autor, resultando em aumento de seu salário.

Outrossim, a jurisprudência do TST está pacificada no sentido de que “a transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno” (Súmula nº 265 do TST). Neste caso, mesmo com a redução salarial em decorrência da retirada do adicional noturno, a alteração é considerada lícita.

Registre-se que o adicional noturno não é um benefício salarial, mas uma compensação pelo trabalho desenvolvido em condições mais desgastantes. Dessa forma, a transferência do empregado para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno, inexistindo direito à integração definitiva dessa parcela à remuneração.

Ressalta-se que a alteração da jornada de trabalho noturna para a diurna resulta em benefícios sociais e biológicos para o trabalhador, configurando alteração benéfica para a sua saúde, pelo que não há falar em alteração lesiva do contrato de trabalho.

Por fim, é preciso também observar se a alteração do horário de trabalho não teve por fim retaliar ou discriminar certos empregados atingidos pela medida. Se for este o caso, configurado está o ato ilícito do empregador.

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