Artigo: Lei Orgânica da Saúde n. 8.080/1990 comentada em tópicos – Parte 4!

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Vamos estudar a Lei Orgânica n. 8.080/1990? Para facilitar a vida de vocês, resolvi comentá-la em formato de tópicos. Na quarta parte desta sequência, falarei sobre o artigo 19 e os subsistemas.

Se você ainda não leu as partes 1, 2 e 3, clique AQUI, AQUI e AQUI!

Vamos lá?

  1. O artigo 19 traz os subsistemas. É importante a leitura “seca” da lei e a resolução de questões sobre esse item.

  1. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto na Lei n. 8.080/1990.

3. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena – SASI, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por essa lei e pela Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.

  1. O financiamento do SASI é de responsabilidade da União (recursos próprios), podendo os estados, municípios, instituições governamentais e não governamentais atuar complementarmente no custeio e execução das ações.
  1. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por essa lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País.

  O SUS promoverá a articulação

  1. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, ao saneamento básico, à nutrição, à habitação, ao meio ambiente, à demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional.

Atendimento através de abordagem diferenciada e global

Contemplando os aspectos de assistência à saúde

  1. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS:

  1. O Subsistema terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas – DSEI.

  1. O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS, nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações.

10. As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo:

  1. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso.

  1. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar.
  1. Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares, incluem-se, principalmente, os procedimentos:

Entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio.

  1. O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina:

  1. O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.

  1. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
  1. O acompanhante será indicado pela parturiente.
  1. As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata o artigo 19-J constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

  1. Ficam os hospitais de todo o país obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido.

  1. A assistência terapêutica integral consiste em:
  • dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;
  • oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde – SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
  1. São adotadas as seguintes definições:

  1. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.
  1. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.
  1. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada:
  • com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas na lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite;
  • no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite;
  • no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.

25. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

De novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.

  1. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de: 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialista na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

  1. O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
  • as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
  • a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

 

  1. A incorporação, a exclusão e a alteração serão efetuadas mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem.

 

  1. O processo observará, no que couber, o disposto na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e as seguintes determinações especiais:
  • apresentação pelo interessado dos documentos e, se cabível, das amostras de produtos, na forma do regulamento, com informações necessárias para o atendimento do disposto no § 2º do art. 19-Q;
  • realização de consulta pública que inclua a divulgação do parecer emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS;
  • realização de audiência pública, antes da tomada de decisão, se a relevância da matéria justificar o evento.
  1. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
  • o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
  • a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.
  1. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata o Capítulo VIII será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.

 

Continuem acompanhando os artigos. Na próxima semana, postarei a parte 5 da Lei n. 8.080/1990!

Abraços.

Professora Natale Souza


Mestre em Saúde Coletiva pela UEFS. Servidora pública da Prefeitura Municipal de Salvador. Coach, Mentora, Consultora e Professora na área de Concursos Públicos e Residências. Graduada pela UEFS em 1998, pós-graduada em Gestão em Saúde, Saúde Pública, Urgência e Emergência, Auditoria de Sistemas, Enfermagem do Trabalho e Direito Sanitário. Autora de 02 livros – e mais 03 em processo de revisão: – Legislação do SUS – vídeo livro ( Editora Concursos Psi); Legislação do SUS – Comentada e esquematizada ( Editora Sanar). Aprovada em 16 concurso e seleções públicas (nacionais e internacionais) dentre elas: – Programa de Interiorização dos Profissionais de Saúde – MS – lotada em MG; – Consultora do Programa Nacional de Controle da Dengue (OPAS), lotada em Brasília; – Consultora Internacional do Programa Melhoria da Qualidade em Saúde pelo Banco Mundial, lotada em Brasília; – Governo do estado da Bahia – SESAB – urgência e emergência; – Prefeitura Municipal de Aracaju; – Prefeitura Municipal de Salvador; – Professora da Universidade Federal de Sergipe UFS; – Governo do Estado de Sergipe (SAMU); – Educadora em Saúde mental /FIOCRUZ- lotada Rio de Janeiro.

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