Informativo n. 0608 – Publicação: 30 de agosto de 2017
PROCESSO | REsp 1.669.131-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017. |
RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA | Propriedade industrial. Patentes. Falta de pagamento de retribuição anual. Obrigatoriedade de notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente. Restauração garantida pelo art. 87 da Lei n. 9.279/96 até três meses contados da notificação. |
DESTAQUE |
Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual prevista no art. 84 da Lei n. 9.279/1996, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular. |
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Discute-se acerca da necessidade de notificação prévia da extinção da patente pela falta de pagamento de duas retribuições anuais. Inicialmente, cabe pontuar que esse pagamento configura requisito imprescindível para que o titular de uma patente goze do monopólio, garantido pelo Estado, de exploração comercial do objeto patenteado durante o seu prazo de vigência. De acordo com o art. 84 da Lei de Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96), a retribuição anual é devida a partir do início do terceiro ano do depósito e deve ser paga nos três primeiros meses de cada período anual. Nesse contexto, a falta do pagamento da retribuição acarreta, como regra, o arquivamento do pedido de patente, ou, caso já concedida, a sua extinção. Porém, a regra do art. 87 do referido diploma legal prevê, como forma de preservar o direito do titular da patente, o instituto da restauração. Estabelece o dispositivo aludido que, notificado do arquivamento do pedido ou da extinção da patente em razão do não pagamento da retribuição anual, o depositante ou o titular pode, no prazo de três meses contados dessa notificação, restaurar o pedido ou a patente, por meio do pagamento de retribuição específica. Infere-se desse dispositivo legal que, na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é obrigatória, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração. |
Vamos analisar as regras!
Com a extinção da patente, o seu objeto cai em domínio público. O fim da proteção exclusiva, bem como a queda de seu objeto no domínio público, é inflexível e incondicional.
Assim, a extinção da patente pode ocorrer das seguintes formas: a patente extingue-se: I – pela expiração do prazo de vigência; II – pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros; III – pela caducidade; IV – pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no parágrafo 2º do art. 84 e no art. 87; e V – pela inobservância do disposto no art. 217. É claro que a patente poderá sofrer a sua extinção em decorrência de ação de nulidade judicial ou administrativa.
Em relação ao tema, podemos afirmar que “acarretará a extinção da patente quando o depositante ou titular de uma patente não efetuar pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito, dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual”. [1]
Por outro lado, é possível evitar que a patente caia em domínio público se ocorrer a restauração do pedido.
A Convenção da União de Paris (CUP) prevê, no art. 5º bis (2), que “os países da União têm a faculdade de prever a revalidação das patentes de invenção caducadas em virtude de não pagamento de taxas”[2]. Rubens Requião afirma que “o pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de três meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica”.[3]
Caberá restauração sempre que uma anuidade não tiver sido paga ou tiver sido paga indevidamente e não for complementada[4]. A restauração de um pedido implica no restabelecimento de seu andamento processual e deverá ser requerida no prazo de 03 (três) meses a contar da data da notificação, publicação na Revista da Propriedade Industrial, do seu arquivamento, por falta de pagamento da anuidade.
A restauração deverá ser requerida por meio do formulário modelo 1.02, instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos à restauração e às anuidades, ou as suas complementações, devidos no valor do prazo extraordinário (art. 13 da Resolução n. 66/2013).
Uma eventual questão de concurso poderia abordar o assunto da seguinte forma:
O Laboratório Farmacêutico Azul Ltda. realizou um depósito de uma patente referente ao invento, que tem como produto um medicamento. Diante da afirmação, assinale a alternativa correta.
- Falta de pagamento de retribuição anual a partir do depósito acarreta a extinção do pedido de patente.
- Na hipótese de inadimplemento da retribuição anual, a notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente é facultativa, porquanto necessária para o exercício do direito à restauração.
- Para arquivamento de pedido ou extinção de patente por falta de pagamento da retribuição anual, a partir do terceiro ano do depósito, exige-se notificação prévia do respectivo depositante ou titular.
- Uma vez extinta a patente, o objeto cai em domínio público, não sendo possível nenhum pedido de restauração.
Gabarito: C
Referência:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017.
BRASIL. STJ. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 8.2.2010;
BRASIL. STJ. REsp 1.092.139-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 4.11.2010.
BRASIL. STJ. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 14.10.2014.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1
[1] AQUINO, Leonardo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 248.
[2] Direito empresarial. Requisitos de Validade de Patente de Revalidação. Uma patente pipeline concedida no exterior e revalidada no Brasil não pode ser anulada ao fundamento de falta de um dos requisitos de mérito do art. 8º da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI), mas apenas por ausência de requisito especificamente aplicável a ela (como, por exemplo, por falta de pagamento da anuidade no Brasil) ou em razão de irregularidades formais. Da leitura dos arts. 230 e 231 da LPI e de acordo com doutrina especializada, uma vez concedida a patente pipeline por outra jurisdição, ela não poderá ser anulada invocando-se a ausência de um dos requisitos de mérito previstos no art. 8º da LPI para a concessão das patentes ordinárias (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial). Precedentes citados: BRASIL. STJ. REsp 1.145.637-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 8.2.2010; e BRASIL. STJ. REsp 1.092.139-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe 4.11.2010. BRASIL. STJ. REsp 1.201.454-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, julgado em 14.10.2014.
[3] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. V. 1, p. 342.
[4] AQUINO, Leoanrdo Gomes de. Propriedade Industrial. Belo Horizonte: D´Plácido, 2017, p. 250.
Referência:
AQUINO, Leonardo Gomes de. Curso de direito empresarial: teoria da empresa e direito societário. Brasília: Editora Kiron, 2015.
AQUINO. Leonardo Gomes de. “O Reconhecimento e Execução de sentenças arbitrais estrangeiras: na Convenção de Nova Iorque, de 10 de Junho de 1958 e nos Direitos Brasileiro e Português”. Câmara de Arbitragem Empres23arial – Brasil. http://www.camarb.com.br/artigos/arquivo46pag.pdf. Belo Horizonte: 2004. Acesso em 15 de setembro de 2017.
CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense Ed., 1999.
LIEBMAN, Enrico Tullio. “L´azione per la Delibazione delle Sentenze Straniere”. Revista di Diritto Processuale Civile. 1927, I, 281-304.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. arts. 476 a 565. 5ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 5.
TIBURCIO, Carmem. “As inovações da EC 45/2004 em matéria de homologação de sentenças estrangeiras”. Revista de Processo. ano 31, nº 132. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006: 123-139.
[1] A competência para a homologação foi alterada pela Emenda à Constituição n. 45, que a transferiu para o Superior Tribunal de Justiça.
[2] GUIMARÃES, Vol. 86, p. 723 e ss apud AQUINO. Leonardo Gomes de. “O Reconhecimento e Execução de sentenças arbitrais estrangeiras: na Convenção de Nova Iorque, de 10 de Junho de 1958 e nos Direitos Brasileiro e Português”. Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil. http://www.camarb.com.br/artigos/arquivo46pag.pdf. Belo Horizonte: 2004. Acesso em 15 de setembro de 2017.
[3] Interessante é a evolução histórica do dispositivo de homologação de sentenças estrangeiras no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Vide TIBURCIO, Carmem. “As inovações da EC 45/2004 em matéria de homologação de sentenças estrangeiras”. Revista de Processo. ano 31, nº 132. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006: 123-139, p. 130-139.
[4] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. arts. 476 a 565. 5ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, v. 5, p. 86-88; LIEBMAN, Enrico Tullio. “L´azione per la Delibazione delle Sentenze Straniere”. Revista di Diritto Processuale Civile. 1927, I, 281-304, p. 299
[5] CASTRO, Amílcar de. Direito Internacional Privado. 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense Ed., 1999, p. 288-289.
[6] LIEBMAN, Enrico Tullio. “L´azione per la Delibazione delle Sentenze Straniere”. Revista di Diritto Processuale Civile. 1927, I, 281-304, p. 301
Leonardo Gomes Aquino
Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, colunista e articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Autor dos Livros: (1) Curso de Direito Empresarial: Teoria geral e direito societário; (2) Legislação aplicável à Engenharia; (3) Propriedade Industrial. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial. Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF. Presidente da Comissão Nacional de Direito Empresarial da ABA. Professor do Uniceub, do Unieuro e da Escola Superior de Advocacia ESA/DF. Advogado.
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