Fonte: TRF1
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu ser de competência da Justiça Federal a análise de feito em que há indícios de extração ilegal de madeira em terras indígenas. A decisão reformou sentença da Vara Federal de Vilhena/RO que determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Espigão do Oeste/RO, ao fundamento de que não haveria, na hipótese, indícios de que a madeira ilegal acobertada tenha sido extraída de terras indígenas ou outras terras de propriedade da União.
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) recorreu ao TRF1 sustentando que a inserção de dados falsos em sistema eletrônico administrado pela entidade atinge serviço público federal. Argumenta que a função da autarquia na operacionalização do sistema não seria de mero órgão fiscalizador, senão de responsável por sua inteira gestão, o que, na hipótese, atingiria interesse federal, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, explicou que o fato de o sistema eletrônico em questão ser instituído e implantado pelo Ibama e estar localizado em seu site não implica, por si só, a competência da Justiça Federal para o julgamento do delito de falsificação de Documento de Origem Florestal (DOF), seja pelo seu uso, seja pela sua apresentação à fiscalização da autarquia.
“Os fatos da causa de pedir, entretanto, trazem elementos indiciários que sinalizam para a circunstância de a madeira apreendida com os respectivos Documentos de Origem Florestal ter sido retirada de terras indígenas, situação que enseja a competência da Justiça Federal”, esclareceu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0004607-53.2013.4.01.4101/RO
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