Dica: Prescrição e seu reconhecimento pelo delegado de polícia

Por
3 min. de leitura

Por Raphael Zanon e Rodolfo Luiz Decarli
Fonte: O Delegado e o Direito
Vocês sabiam que o Delegado de Polícia pode reconhecer a prescrição criminal e, posteriormente, encaminhar sua decisão ao juízo para o arquivamento do inquérito policial?
Nem sempre as investigações andam conforme planejado pelo Delegado de Polícia, isso porque a estrutura investigativa no Brasil não acompanhou o aumento dos índices de criminalidade, inviabilizando o andamento de muitas investigações criminais.
Logo, diante de tal deficiência estatal, a investigação, assim como o processo, não podem perdurar perpetuamente, fazendo “jus” o investigado à prescrição penal em sede do inquérito policial.
Com efeito, a prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória). Segundo o professor Rogério Sanches Cunha , “trata-se de um limite temporal ao direito de punir do Estado. Sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício, pelo juiz”.
Nesse sentido, dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Ademais, conforme Cezar Roberto Bitencourt , podemos apontar os principais fundamentos políticos que sustentam a legitimidade da prescrição: a) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; b) o decurso do tempo leva à recuperação do criminoso; c) o Estado deve arcar com sua inércia; d) o decurso do tempo enfraquece o suporte probatório.
Em resumo, pode-se afirmar que o tempo faz desaparecer o interesse social de punir. Ressalta-se, que a Constituição Federal trouxe duas espécies excepcionais de crimes que imprescritíveis, crimes estes que jamais desaparece o interesse social de punir: racismo (art. 5º, XLII, CF); e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CF). Logo, qualquer outra infração penal investigada não se inclui nas hipóteses de imprescritibilidade.
Quanto à prescrição, há de se ter mente que existem duas espécies: da pretensão punitiva, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença e extinguindo o direito de punir do Estado, quer impedindo-o de acionar o Poder Judiciário na busca da aplicação da lei penal ao fato cometido pelo agente, ou, caso exercido o direito de ação, o Estado é impedido de ver julgado, definitivamente, o processo em curso; e da pretensão executória, esta posterior ao trânsito em julgado, impedindo o Estado de executar a punição (pena ou medida de segurança) imposta na sentença definitiva, subsistindo, porém, os efeitos secundários da condenação.
Na prescrição da pretensão punitiva, dentre as diversas formas na qual ela pode ser reconhecida, destaca-se, no presente, a incidência na figura propriamente dita (em abstrato), tratada no artigo 109 do Código Penal. Assim, tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer até quando essa punição lhe interessa (não podendo eternizar o direito de punir).
Sendo incerto o quantum (ou tipo) da pena que será fixada pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala do artigo 109. Dentre as consequências da sua incidência, pode-se mencionar: desaparece para o Estado o seu direito de punir; eventual sentença condenatória provisória é rescindida, não se operando qualquer efeito (penal ou extrapenal); o acusado não será responsabilizado pelas custas processuais e, ainda, terá direito à restituição integral da fiança.
Nos termos do artigo 111 do Código Penal o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato se dará conforme o caso concreto, vejamos: no caso de crime consumado, no dia em que o crime se consumou; no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa (do último ato executório); no crime permanente, do dia em que cessou a permanência (ex.: no crime de sequestro, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que a vítima é libertada); nos crimes de bigamia e nos de falsificação de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Vejam, que todas estas questões devem ser levadas em consideração pelo Delegado de Polícia responsável pela presidência das investigações a fim de, não só apurar a autoria e materialidade do fato criminoso, mas também de garantir direitos a todos os envolvidos na investigação criminal, sem qualquer exceção.
De todo o exposto, comprovado transcurso do lapso temporal, não haverá justa causa para a continuidade das investigações, haja vista a perda do direito de punir estatal. É cediço, também, que o interesse de agir na ação penal, causa inclusive para rejeição de eventual ação penal oferecida, não esteja mais presente, motivo pelo qual deverá o Delegado de Polícia encerrar a investigação, representando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, já que é nítido o constrangimento ilegal que recai sobre o investigado.



O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático. Não perca a oportunidade de se preparar com quem mais aprova em cursos há 27 anos. Matricule-se agora mesmo!

[button content=”Matricule-se!” color=”red” url=”https://www.grancursosonline.com.br/concurso/projeto-vou-ser-delta-delegado-de-policia-federal-e-delegado-de-policia-civil-todos-os-estados” openin=”_blank”]

Por
3 min. de leitura