Coaf altera parâmetros para definição de pessoa politicamente exposta

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Por Filipe Batich
Fonte: Conjur
No início de dezembro, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) editou a Resolução 29, que trata da classificação de pessoas politicamente expostas (PPE), substituindo a Resolução 16.
Apesar do Coaf possuir competência apenas para normatizar sobre atividades sujeitas aos mecanismos de controle de atos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (atividades guardiãs)que não estão submetidas a um órgão regular ou fiscalizador, estes últimos normalmente reproduzem o conceito de PPE adotado pelo Coaf em suas regulações, o que demonstra sua importância.
A nova resolução trouxe significativas novidades.
Expande o rol de indivíduos classificados considerados PPE, como: (i) presidentes, vice-presidentes e diretores de entidades da administração pública indireta de qualquer ente federativo; (ii) membros de tribunais federais; (iii) presidentes e tesoureiros de partidos políticos; e (iv) deputados estaduais e vereadores. Define as PPEs que exerçam sua função em outro Estado ou entidades de direito internacional público e privado. E, assinala o que é um estrito colaborador de PPE.
Mas ainda há pontos a serem aprimorados. A Resolução 29 menciona que oficiais e generais de forças armadas de outros países são considerados PPE, mas não faz referência a membros de alto escalão das forças armadas brasileiras. Não enquadra membros do Ministério Público, forças policiais e tampouco desembargadores de tribunais estaduais como PPE. E, excluiu de tal rol membros do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público.
Operacionalmente também há modificações de grande valia para as pessoas físicas, pequenas e médias empresas que exerçam atividades guardiãs com a previsão de uma base de dados pública para pesquisa de PPEs brasileiras. Por sua vez, no tocante à PPEs de Estados estrangeiros ou ligadas a organizações internacionais, a Resolução 29 passa a dispor que é possível a realização de pesquisas em fontes abertas ou em bases de dados públicas e privadas.
Um ponto polêmico é a delegação de parte da gestão de transações envolvendo PPEs do colaborador responsável pelo programa de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo para o sócio administrador. De acordo com a Resolução 29, o sócio administrador passou a ser o responsável pela autorização prévia da relação de negócio com PPEs, o que é um contrassenso para médias e grandes organizações. Todavia, o dever de identificar a origem dos recursos e o monitoramento contínuo das transações envolvendo PPEs ainda podem ser delegados.
Por fim, vale relembrar que a não conformidade com os deveres impostos às atividades submetidas aos instrumentos de controle podem resultar nas sanções administrativas, previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro ( Lei 9.613/98) tanto para a pessoa jurídica quanto para seus administradores (agora, inclusive o sócio administrador). E, em caso de omissão intencional aos deveres legais que resulte em efetiva lavagem de bens, não se pode descartar a possibilidade da responsabilização criminal dos indivíduos envolvidos.
 



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