Homicídio Privilegiado

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Por questões de política criminal, o Código Penal Brasileiro estabelece algumas causas obrigatórias de diminuição de pena, tais como as previstas no art. 121, §1º: se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Avancemos no estudo dessas três hipóteses:

RELEVANTE VALOR MORAL
Imagine que alguém escute de sua mãe, que há anos sofre paralisada em uma cama de hospital, que ela não mais suporta a dor e que merece descansar em paz. A cada visita, esse mesmo relato, às vezes por meio de um olhar de clamor, o que demonstra uma agonia extremamente cruel e prolongada. Nessa situação, considere que um dia o filho resolva ceder e, por piedade e compaixão, desligue os aparelhos respiratórios por instantes, tempo suficiente para a morte de sua mãe.
Seria homicídio? Sim, seria. No entanto, o filho seria condenado por homicídio privilegiado, com a diminuição obrigatória da pena. Teríamos um caso de ortotanásia.
E se o filho, nesse mesmo exemplo, fosse auxiliado por alguém que, embora não compartilhasse da piedade e da compaixão para com a mãe doente, tenha decidido ajudar o amigo?

Talvez alguns não tenham percebido, outros já saibam a diferença conceitual e os demais estejam no aguardo de uma explicação sobre a razão de o exemplo ser um caso de ortotanásia e não de eutanásia.

No exemplo anterior, ao desligar o aparelho, o filho entregou ao tempo o momento certo da morte. Por essa razão, temos a ortotanásia. Caso ele tivesse aplicado uma injeção com substância letal, teríamos, sim, uma antecipação e, portanto, uma eutanásia.
Há uma interessante e polêmica Resolução do Conselho Federal de Medicina, sob o número 1.805/2006, na qual se permite ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal, em decisão fundamentada e registrada no prontuário, sendo assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica. O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurados a assistência integral e o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar. Embora não caracterize uma excludente de ilicitude nem configure uma permissão legal, certo é que o médico, nessas exatas circunstâncias, não será responsabilizado no âmbito ético. A polêmica recai sobre a questão penal. Entendo, fortalecido pela opinião de alguns, ser possível inexistir tipicidade material, embora tenhamos adequação formal dos fatos ao tipo penal.
Acerca desse assunto, colaciono uma questão, polêmica em seu gabarito, em razão do assunto abordado. Creio, porém, que a leitora ou o leitor não teria maiores dificuldades após a explicação acima.

Para além desses exemplos (eutanásia, distanásia e ortotanásia), cito outro que já observei sendo explorado em bancas de concurso: o pai de um jovem viciado em crack que, em um ato de desespero, mata o traficante fornecedor de drogas para o seu filho poderá ter sua pena reduzida devido à caracterização do homicídio privilegiado por relevante valor moral (Fonte: IBFC/2013/PC-RJ/OFICIAL DE CARTÓRIO).
RELEVANTE VALOR SOCIAL
Diferentemente do valor moral, esse privilégio se reconhece quando o sentimento transpõe a individualidade e se revela em um grupo social, tendo, pois, natureza coletiva. São três os exemplos mais correntes na doutrina:
1) matar um perigoso estuprador que aterroriza as mulheres e crianças de uma pacata cidade interiorana.
2) matar o traidor da pátria ou um terrorista.
3) matar um terrorista.
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA
De início, faz-se necessário ter em mente a diferença de domínio (algo intenso, embora não afaste a consciência e imputabilidade) e a mera influência (algo proclive, que inclina alguém a fazer algo, sem uma força determinante). Observe, ainda, a necessidade de a vítima ter provocado algo e de que o homicídio tenha acontecido logo após a conduta provocadora (critério temporal).
Exemplificando, considere que um sujeito, ao chegar à casa, depare-se com sua filha chorando, e que ela revele ter sido vítima de estupro, consumado instantes antes pelo vizinho. Considere, ainda, que o pai, transtornado de emoção, decida fazer “justiça com as próprias mãos” e se dirija à residência do estuprador, causando-lhe a morte. Teríamos, assim, um exemplo clássico de homicídio privilegiado por domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Cautela! Relembrando as elementares do privilégio, faz-se necessário que a reação ocorra logo após. Caso assim não seja, deve-se afastar o privilégio. Observe uma questão de concurso ilustrativa: o agente que toma conhecimento do estupro de sua filha e, sob a influência de violenta emoção, no dia seguinte encomenda a terceiro a morte do estuprador, fato que se concretiza posteriormente, pratica o denominado homicídio privilegiado, previsto no § 1ª do art. 121 do Código Penal (MPE-SP/2012/PROMOTOR DE JUSTIÇA)? Resposta: errado, pois não está presente o critério temporal.
Por fim, interessante exemplo desse privilégio foi citado pelo CESPE: Tendo a casa invadida, Braz e toda a sua família ficaram reféns de um assaltante, que se rendeu, após dois dias, aos policiais que participaram das negociações para a sua rendição. Quando estava sendo algemado, o assaltante sorriu ironicamente para Braz, que, sob o domínio de violenta emoção, sacou repentinamente a pistola do coldre de um dos policiais e matou o assaltante. Nessa situação, a circunstância em que Braz cometeu o delito de homicídio constitui causa de redução de pena (CESPE/2011/TRE-ES/ANALISTA JUDICIÁRIO). Resposta: correto!
Felipe Leal 
Graduação em DIREITO pela Universidade Federal da Paraíba (2003), mestrado em DIREITO AMBIENTAL E POLÍTICAS PÚBLICAS pela Universidade Federal do Amapá (2012) e Doutorando em Direito Penal. Ingressou na Polícia Federal em 2005, como Papiloscopista Policial Federal, adquirindo experiência na área técnica, e, desde 2006, é Delegado de Polícia Federal, tendo já chefiado Delegacias Especializadas na Repressão ao Tráfico de Drogas (Pará), na Repressão aos Crimes Ambientais (Amapá) e na Repressão a Crimes Financeiros (Paraíba), bem como atuou como Chefe do Núcleo de Inteligência em Pernambuco. Na docência, é um dos responsáveis pela formação profissional de novos policiais, com a elaboração de Caderno Didático para a Academia Nacional de Polícia. Já elaborou Manuais de Investigações para autoridades policiais. Professor em Faculdades de Direito e em cursos de pós-graduação. Coordenador de pós-graduação em Investigação Criminal e Ciências Forenses. Coordenador da Escola Nacional de Delegados de Polícia Federal.


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