Furto (Art. 155, CP) e apropriação indébita (Art. 168, CP)

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A penaldiferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.
Uma questão aparentemente, simples, mas que envolve um certo grau de discernimento para compreensão do que é um ou outro tipo penal, é a questão da diferença entre furto e apropriação indébita.
Para os operadores do direito (na grande maioria é claro) não é de tão difícil compreensão, porém, para aqueles que gostam de se aprofundar um pouco mais na ciência jurídica e que não possuem conhecimento técnico, vai aqui uma breve explicação, simplista, dos dois dispositivos.
Certa vez, fui indagado sobre a seguinte questão:
“Digamos que o vigilante de um museu decida levar, para a própria casa, alguma peça do estabelecimento que tenha gostado sem que ninguém veja. Isso é furto ou apropriação indébita?”
Com toda certeza é furto. Não cabe apropriação indébita no caso em tela, pois como analisaremos os dois dispositivos a seguir, explicarei, de forma objetiva, cada um deles.
Analisemos, primeiramente, o dispositivo penal que tipifica o crime de furto:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
Para que continuemos a explanação, analisemos, agora, o dispositivo penal que tipifica o crime de apropriação indébita:
Apropriação indébita
Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
No caso, aqui descrito, o vigilante, não tem a posse da peça. Ele apenas faz a segurança do patrimônio do museu (este sim tem a posse e o detém).
Nas duas tipificações, 4 palavras são de suma importância para que se entenda o fenômeno dos dois dispositivos. Uma se encontra no crime de furto e as outras três no crime de apropriação indébita.
No crime de furto, temos a palavra SUBTRAIR.
Esta, no dispositivo legal, consiste em tirar; retirar de outrem, bem móvel sem a permissão com o ânimo definitivo de ficar com a coisa. É a retirada do bem sem o consentimento de quem detém ou possui o bem. A coisa não está com o sujeito ativo.
Já no crime de apropriação indébita, temos as palavras APROPRIAR-SE, POSSE E DETENÇÃO.
Ressalto que todas as palavras, aqui citadas, estão sendo analisadas, brevemente, dentro do dispositivo legal de cada uma.
Apropriar-se significa fazer sua coisa alheia como se sua fosse. Neste caso, o sujeito ativo tem, legitimamente, a posse ou detenção da coisa, ou seja, o bem está com ele, só que em momento posterior não a restitui (devolve) para quem de direito. Dessa forma, não há de se falar em subtração.
Posse significa retenção ou fruição, legitimamente, da coisa (alheia). Está em seu poder. Mais uma vez, é nítido que a coisa se encontra em poder do agente ativo.
Como o objetivo do artigo é explicar de forma objetiva o assunto, não vou entrar nas peculiaridades que a posse possui em suas diversas formas. Assim sendo, sugiro a melhor doutrina para aprofundamento e conhecimento do tema.
Detenção é o ato de deter (no sentido etimológico da palavra) coisa alheia.
O liame entre posse e detenção é bem estreito e posso citar um exemplo bem simples para que fique de melhor entendimento.
Se uma pessoa confia suas jóias a outrem para viajar e, no seu regresso, a pessoa que ficou encarregada de guardar o bem, neste caso tem a posse, não a devolve para o dono, comete crime de apropriação indébita.
Uma situação de detenção bem clara é a hipótese de alguém deixar com outrem um bem de forma momentânea. Exemplo: “segure meu relógio que vou nadar e em 10 minutos pego com você”. E no final dos 10 minutos quem estava com o relógio não o “devolve” ou “vai embora” com ele. Percebam que o bem, também, se encontra com o sujeito ativo. Não há subtração.
A diferença entre furto e apropriação indébita fica bem clara quando analisamos os dois dispositivos. No furto, a coisa alheia móvel é subtraída, ou seja, a rés não está com o agente ativo, diferente da apropriação indébita em que o agente ativo já possui a posse ou detenção da coisa.
Por fim, a tipicidade abordada no caso do museu é qualificada, tendo em vista que o agente cometeu o furto com abuso de confiança, onde, a responsabilidade da vigilância da coisa (e não posse ou detenção) foi a ele confiada.
Uma forma bem simples de saber quando se aplica uma ou outra tipicidade, dentro da esfera penal e aplicando a análise ao caso concreto, é saber o seguinte:
A coisa estava com o agente?
Se a resposta for positiva, o crime é de apropriação indébita (analisadas as circunstâncias);
Se a resposta for negativa, o crime é de furto (analisadas as circunstâncias).
Fonte: direitonet.com.br

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