Primeiramente abordar-se-á a respeito da RESPOSTA À ACUSAÇÃO prevista no art. 396- A do CPP, tal peça processual tem a intenção de proporcionar autêntico direito de defesa, permitindo que o réu alegue verdadeira falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Tanto é que, após a resposta do réu, o legislador permitiu julgamento antecipado da lide, possibilitando a absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. Fica a dica: possui natureza jurídica de uma verdadeira contestação.
Com a reforma de 2008 a resposta do réu é o primeiro ato processual do acusado em que expõe a sua defesa sobre os fatos imputados na inicial (denúncia ou queixa-crime). O art. 396-A fornece a exata dimensão da resposta: “na resposta o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário”.
Desta forma, na prova de domingo (caso seja exigido pela banca), você não deverá “guardar munição” para o final (nas alegações finais). Lembre-se que você não voltará para as alegações finais, destarte, explore todas as teses possíveis!
Agora falaremos sobre os MEMORIAIS (Artigo 403, §3º do CPP) – Não se assuste com a nomenclatura, pois se trata de uma peça escrita em que a acusação e a defesa debatem sobre as preliminares e o mérito da questão criminal após o término da instrução criminal em substituição às alegações orais.
Sabe-se que a reforma do CPP de 2008 privilegiou o princípio da oralidade, instituindo as alegações orais em todos os procedimentos: ordinário, sumário e sumaríssimo. Isso pelo escopo da agilização do procedimento, evitando-se a procrastinação do feito.
Assim, na prática forense o termo “memoriais” é utilizado para a hipótese em que não se realizam os debates orais, e excepcionalmente permite-se que as partes apresentem suas derradeiras alegações por escrito.
Dica: na prova da segunda fase, caso sejam cobradas as alegações finais, você apresentará na forma de memoriais.
Caro candidato, outro tema muito recorrente na segunda fase da prova da OAB é o Recurso de Apelação (artigo 593 do CPP), tal recurso trata-se de meio de impugnação interposto de decisão definitiva ou com força definitiva, para a 2ª instância, para o reexame da matéria e a consequente modificação da decisão.
Dica: as hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 593 do CPP, vejamos:
Sentenças do juiz singular: caberá das sentenças definitivas de condenação ou absolvição (são as hipóteses mais comuns). Também Inclui a absolvição sumária (art. 416 do CPP e art. 397 do CPP);
Fique atento, pois caberá também o recurso de apelação das decisões definitivas que julgam o mérito de determinada questão, sem absolver nem condenar (do pedido específico, p. ex., no pedido de restituição, se cabe ou não a restituição; decisão que indefere pedido de justificação etc.); Também das decisões com força de definitiva ou interlocutórias, no caso de não cabimento de recurso em sentido estrito. Tais decisões não julgam o mérito, mas encerram a relação processual (interlocutória mista terminativa), por exemplo, decisão que autoriza ou não o levantamento do sequestro. Outro excelente exemplo, em razão da alteração da Lei nº 11.689/08, é a decisão de impronúncia. Da decisão de impronúncia cabe apelação (art. 416 do CPP).
Agora falaremos da Apelação das Decisões do Tribunal do Júri, tal recurso possui caráter restrito, pois o recurso fica adstrito aos fundamentos e motivos invocados pelo apelante.
Dica: há uma limitação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum. Hipóteses de admissibilidade:
A) Nulidade posterior à pronúncia: (as demais nulidades relativas com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia entendem-se já sanadas, preclusas). A nulidade relativa deve ser arguida logo depois de anunciado o julgamento (art. 571 CPP). Reconhecida a nulidade, o julgamento é anulado, devendo ser realizado outro.
B) Sentença do juiz-presidente que contraria expressamente lei expressa ou decisão dos jurados:
C) Sentença do juiz-presidente, em que houve injustiça ou erro na aplicação da pena ou de medida de segurança: nessa hipótese, o Tribunal não pode suprimir qualificadora admitida pelo Júri em razão do princípio da soberania dos veredictos.
D) Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: refere-se apenas à decisão arbitrária, que se dissocia integralmente da prova dos autos. Determina a realização de novo julgamento. Se a versão estiver contida nos autos, mesmo que não for a melhor, não será frontalmente contrária à prova dos autos e, portanto deverá ser mantida. Caso houver manutenção no segundo julgamento, não poderá ser interposta nova apelação sob o mesmo fundamento.
O prazo da apelação será de 5 (cinco) dias para interposição e 8 (oito) dias para oferecer as razões.
Cuidado: O artigo 594 do CPP foi revogado, não necessitando mais o réu recolher-se à prisão para apelar ou, então, prestar fiança.
Na apelação, sempre há a petição de interposição (ou termo assinado pelo réu) e as razões de recurso;
O motivo do inconformismo deverá ser mencionado já na petição de apelação.
Sobre o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO é o meio de impugnação mediante o qual se procede ao reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo novo pronunciamento. Fique atento: no RESE poderá haver juízo de retração.
Dica: o recurso em sentido estrito cabe nas hipóteses previstas no art. 581 do CPP.
Vejamos as principais hipóteses:
Decisão que não recebe a inicial em razão da falta de seus requisitos – (art. 581, I, do CPP);
Decisão que conclui pela incompetência do juízo (art. 581, II do CP). Cabe RESE da decisão do magistrado que declara a incompetência.
Decisão que acolhe a exceção de incompetência, de litispendência, de ilegitimidade de parte e de coisa julgada (art. 581, III, e art. 95 do CPP).
Decisão que pronuncia o réu (art. 581, IV, CPP).
Decisão que concede, nega, arbitra, cassa ou julga inidônea fiança, indefere requerimento de prisão preventiva ou revoga a mesma, que concede liberdade provisória ou relaxamento da prisão em flagrante (art. 581, V, do CPP).
Decisão que denega ou julga deserta a apelação (art. 581, XV, CPP). Dos outros recursos, cabe carta testemunhável. A decisão que admite a apelação é irrecorrível.
Atenção: dos incidentes da execução da pena (art. 581, incisos XIX a XXIV, CPP) revogados pelo art. 197 da LEP. Nesse caso, caberá o agravo em execução e não recurso em sentido estrito. No caso do art. 581, XXIV, do CPP, não existe mais a hipótese de conversão da multa em detenção ou prisão simples.
O prazo do RESE será de cinco dias para interposição e dois dias para oferecer as razões.
O recurso deve ser endereçado ao tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever a decisão, em sede de juízo de retração. Na sua peça, mencionar que “desde já junta às razões de recurso em sentido estrito”.
Agora falaremos sobre a ação de impugnação HABEAS CORPUS, observe que o conceito geral é fornecido pelo art. 647 do CPP.
O remédio constitucional está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, tendo como objetivo evitar a prática de atos atentatórios à liberdade de locomoção ou restabelecê-la, quando ilegalmente violada ou ameaçada.
A sua Natureza Jurídica é de uma ação autônoma de impugnação, e não natureza recursal.
Tome cuidado: não se admite a impetração visando exame aprofundado e valoração de provas (RTJ, 58/523).
A Legitimidade Ativa para impetração é de qualquer pessoa (denominado impetrante), física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pode impetrar habeas corpus em favor de alguém (denominado paciente), independentemente de possuir habilitação técnica para tanto (desnecessário o patrocínio de advogado, conforme disposição expressa no art. 1º, §1º, do Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei 8.906/94).
Outra dica importante: A ação de habeas corpus, por imperativo constitucional, é sempre gratuita, não havendo qualquer espécie de pagamento de custas (art. 5º, LXXVII, CF).
Cuidado, poderá ser paciente (quem sofre ou está na iminência de sofrer a coação) qualquer pessoa física. Majoritariamente não admite a possibilidade de figurar como beneficiária do habeas corpus a pessoa jurídica, pois inexiste viabilidade para constranger a sua liberdade de locomoção. Neste sentido STF, RTJ 104/1060.
Quanto a Legitimidade Passiva, será ocupado pela autoridade apontada como coatora, cujo ato signifique ao paciente um constrangimento à sua liberdade de ir, vir e ficar.
O art. 648 do Código de Processo Penal apresenta um rol meramente exemplificativo. Vejamos algumas hipóteses de cabimento do habeas corpus:
a) para fazer cessar coação sem juta causa (injustiça quanto à ordem proferida ou quanto à existência de processo ou investigação criminal contra alguém, por falta de provas);
b) para fazer cessar a prisão de alguém quando ultrapassar o prazo legal para o cerceamento da liberdade;
c) para impedir o cumprimento ou desfazer ordem dada por autoridade incompetente;
d) para fazer cessar a coação, uma vez que findo o motivo que a gerou; e) para fazer valer a fixação de fiança, quando legalmente cabível;
f) para anular o processo, quando encontrada nulidade absoluta;
g) para provocar a extinção da punibilidade, quando não reconhecida a tempo pelo magistrado.
Outro tema muito cobrado pelas bancas: caberá recurso de ofício (reexame necessário) da decisão que concede – art. 574, I do CPP. Já da decisão concessiva ou denegatória de primeira instância caberá RESE – art. 581, X, do CPP.
Atenção: da decisão denegatória de Tribunal ou de Presidente de tribunal caberá Recurso Ordinário Constitucional (ROC) ao próprio tribunal superior. Em suma, a decisão que denega o habeas corpus pode ser atacada através de recurso ordinário para o STF (102, II, a) ou para o STJ (105, II, a).
Se liga na mudança de entendimento do STF!
Houve mudança de entendimento no Supremo Tribunal Federal (STF), pois segundo pretório excelso não mais se admite habeas corpus que tenha por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Segundo o entendimento, para se questionar uma decisão que denega pedido de HC, em instância anterior, o instrumento adequado é o RHC e não o habeas corpus. A mudança ocorreu durante o julgamento do Habeas Corpus nº 109956.
Sobre as informalidades na petição de Habeas Corpus, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, aceitou, Habeas Corpus escrito em um papel higiênico por um preso. O material chegou ao prédio do tribunal em uma carta simples enviada pelos Correios e endereçada ao presidente do STJ, ministro Francisco Falcão. O conteúdo da carta surpreendeu a equipe da Coordenadoria de Atendimento Judicial do tribunal, pois continha um pedido de habeas corpus, escrito de próprio punho por um preso, em aproximadamente um metro de papel higiênico, caprichosamente dobrado.
Por óbvio, caso seja exigida a elaboração dessa peça processual, você deverá demonstrar conhecimento técnico em redigi-la. Lembre-se que você estará sendo avaliado para se tornar um futuro advogado (a)!
Outro tema que já foi objeto da prova do Exame da OAB (segunda fase) foi à ação de impugnação de REVISÃO CRIMINAL, esta possui o objetivo de reexaminar sentença condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado.
A referida ação tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, pelo que só se permite seu ajuizamento QUANDO EM FAVOR DO SENTENCIADO.
Atenção: a ação de revisão criminal se julgada procedente poderá implicar a alteração da classificação da infração, a absolvição do réu, a modificação da pena ou a anulação do processo, sem prejuízo de novo julgamento perante o juiz competente.
As hipóteses de cabimento estão elencadas no 621 do CPP. Não deixe de ler o artigo antes da prova de domingo.
Dispõe o art. 623, CPP “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”
Ora, pelo exposto, entendemos que no conceito de cônjuge também deverão ser incluídos os companheiros (CF/1988 em seu art. 226, §3º).
Segundo a jurisprudência pátria caberá à revisão criminal de sentenças absolutórias impróprias (onde há imposição de medida de segurança). Porém, não cabe de sentença de pronúncia.
A Revisão Criminal deverá ser proposta, por meio de petição, perante o tribunal competente, sendo o requerimento “instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos” – veja o disposto no §1º, art. 625, CPP.
Por fim, não há prazo estipulado para a propositura de Revisão Criminal.
TENHA MUITO SUCESSO NA SUA PROVA!
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José Carlos Ferreira – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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