O artigo 190 do novo Código de Processo Civil abriu a possibilidade para que as partes, ao firmarem contrato, estabeleçam previamente ritos do processo — os chamados negócios jurídicos processuais. A medida é vista como a importação para o Judiciário de uma boa prática que é comum na arbitragem. A dúvida é até que ponto o juiz irá permitir que os envolvidos determinem parâmetros.
A possibilidade de fixar um perito é algo dado como certo, mas uma cláusula que defina, por exemplo, que apenas provas documentais poderão ser usadas, tem grandes chances de ser invalidada na Justiça. Para o advogado especializado em arbitragem Carlos Alberto Carmona, essa cláusula da lei irá render bons debates, mas quase nenhuma mudança prática.
Sócio do escritório Marques Rosado, Toledo e Carmona Advogados e professor da Universidade de São Paulo, Carmona destilou seu ceticismo na última quinta-feira (2/6), na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) em evento para debater a arbitragem. O advogado ressaltou que as partes poderão estabelecer coisas como testemunhos por videoconferência ou que os julgamentos devam ser televisionados, mas os tribunais podem não ter recursos para arcar com os “pedidos”.
“Estamos vinculados ao juiz e ele não vai homologar muitas coisas”, disse Carmona. Ele acredita que a magistratura terá muita dificuldade para lidar com esta nova situação. Como exemplo, relatou ser comum na arbitragem que os advogados tenham tempo contado no relógio para formularem perguntas para as testemunhas da outra parte. Assim que o defensor começa a falar, o juiz aciona o cronômetro.
“Isso já não é novidade para muitos advogados. Mas o juiz está preparado para lidar com esse profissional que está totalmente ambientado com as novas práticas? O juiz está encastelado no castelo forense”, afirmou.
Fora do castelo
Da plateia, veio uma intervenção. Dizendo ser “provavelmente a única juíza no evento”, Andréa Galhardo Palma, da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, disse que teria que se posicionar para defender a classe. Ela disse que os juízes não estão encastelados e, junto de muitos colegas de magistratura, espera ansiosa que o artigo 190 seja bem utilizado pelas partes.
“Muitas vezes as partes têm peritos melhores que os que a gente conhece. Então, para nós, é fantástico que o processo venha com uma negociação prévia. É perfeito que chegue com cláusulas inspiradas na arbitragem, pois agiliza o caso e nosso objetivo é diminuir o número de processos que o Judiciário julga. Eu saí do meu castelo, tenho estudado bastante a arbitragem”, disse Andréa.
Divergência e convergência
O advogado Eduardo Talamini, sócio do Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, discordou do pessimismo de Carmona. Sobre a questão dos recursos para que os ritos combinados pelas partes sejam cumpridos pelos tribunais, Talamini aponta que, assim como na arbitragem, eles poderão e deverão ser fornecidos pelas partes.
Já o advogado Rafael Francisco Alves, sócio do L.O Batista, acompanhou Carmona. Para ele o CPC promoveu avanços e retrocessos, mas classifica de ingênua a intenção do legislador. “Importar práticas da arbitragem para a Justiça estatal é impraticável. São ambientes muito diferentes. É possível ver uma influência da arbitragem na Justiça, mas não dá para copiar práticas”, afirmou.
Leia abaixo o artigo 190 do novo CPC:
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Fonte: Conjur
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