Mesmo após a validade do novo Código de Processo Civil, os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, continuarão a ser computados na forma do artigo 16 da Lei Complementar 64/1990, não sendo suspensos aos fins de semana ou feriados. Já os prazos processuais fora da época das eleições serão computados na forma do artigo 224 do novo CPC, segundo resolução do Tribunal Superior Eleitoral publicada nesta quarta-feira (15/6).
Conforme a norma, a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de que trata o artigo 220 do CPC atual vale para cartórios eleitorais e tribunais regionais eleitorais. Segundo o ministro Henrique Neves, do TSE, a resolução busca privilegiar a celeridade e agilidade da Justiça eleitoral. “É uma regra genérica apenas como diretriz. Com o tempo vamos verificar o que pode ser considerado ou não do novo CPC.”
A sistemática dos recursos repetitivos prevista nos artigos 1.036 a 1.042 do CPC não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições. Porém, poderá ser utilizada em situações que não envolvem eleições, como prestação de contas ou doação acima do limite, explica o ministro.
Nas disposições gerais da resolução, o TSE afirma que a aplicação das regras do CPC tem caráter “supletivo e subsidiário” em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja “compatibilidade sistêmica”. Diz ainda que os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários. E que não se aplicam as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos artigos 165 e seguintes do Código atual.
Segundo a resolução, o prazo para sustentação oral dos advogados das partes e do representante do Ministério Público nos tribunais eleitorais será de 15 minutos nos feitos originários (artigo 937 do novo CPC), 10 minutos nos recursos eleitorais (artigo 272 do Código Eleitoral) e 20 minutos no recurso contra expedição de diploma (artigo. 272, parágrafo único, do Código Eleitoral).
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Fonte: Conjur
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