Justiça Militar da União é competente para julgar militar que comete homicídio doloso contra civil, reafirma STM

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stmO Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.
O entendimento foi consolidado durante apreciação de um caso de homicídio, supostamente cometido por um militar do Corpo de Fuzileiros Navais.
Ele foi acusado de matar um civil durante uma ação militar realizada em abril de 2014, após um confronto entre criminosos e uma patrulha do Grupamento de Fuzileiros Navais – pertencente à Força de Pacificação São Francisco -, no Complexo da Maré.
Após o ocorrido, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado para esclarecer as circunstâncias da morte do civil. Durante o curso das investigações, o Ministério Público Militar (MPM) suscitou exceção de incompetência, em que pediu que fosse declinada a competência em favor da justiça comum do Rio de Janeiro.
O pedido do MPM foi remetido ao STM, que iniciou a apreciação da matéria em abril deste ano, em sessão que foi interrompida por um pedido de vista do ministro José Barroso Filho.
Ao retomar a apreciação da matéria, o Tribunal, por unanimidade, acolheu o voto do relator, ministro José Coêlho Ferreira: negou provimento ao Recurso e decidiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar a matéria.
Clamor popular
Segundo o ministro relator, a Lei nº 9.299/96, de 7 de agosto de 1996, levaria à conclusão de que a Justiça Militar da União seria incompetente para julgar o caso, por se tratar de suposto homicídio doloso praticado contra civil. Contudo, disse ele, uma análise mais aprofundada e cautelosa do dispositivo demonstra o contrário.
O magistrado informou que essa Lei se originou a partir do clamor popular em razão das constantes notícias veiculadas de lesões corporais e homicídios praticados por policiais militares contra civis na década de 90, tais como nos casos da “Favela Naval”, “Eldorado dos Carajás”, “Candelária” e “Vigário Geral”.
“É cediço que a intenção inicial da reforma do Código Penal Militar era retirar a competência da Justiça Militar Estadual para julgar os crimes dolosos contra a vida cometidos contra civis tão apenas por militares dos estados, excluindo os militares das Forças Armadas”, afirmou o relator.
Esclareceu, no entanto, que o texto final da lei acabou abarcando também os militares das Forças Armadas, por um “claro erro de abrangência”, tendo em vista que eles também estão submetidos ao Código Penal Militar.
Emenda Constitucional
O relator acrescentou que, em 2004, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 45, que tirou, definitivamente, as dúvidas sobre o tema, visto que alterou significativamente a competência das justiças militares estaduais.
O texto da Emenda, fundamentou o ministro, diz que compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil.
“A partir daí, bastaria uma correta interpretação do texto constitucional, à luz da Emenda Constitucional nº 45/2004, para se concluir sobre  competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida cometidos por militares da União [Forças Armadas].
Ora, a despeito de ter alterado substancialmente a competência das justiças militares dos estados, tal emenda em nada modificou a competência da Justiça Militar da União.”
Portanto, observou o ministro, o legislador destacou visivelmente no seu texto que deverá ser “ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”, somente no artigo que faz referência às justiças militares dos estados, não tratando do assunto nos artigos referentes à Justiça Militar da União.
Voto de vista
Em voto divergente do ministro relator, apesar de confirmar a competência da Justiça Militar da União no caso, o ministro José Barroso Filho propunha, em seu voto de vista, que os militares indiciados fossem submetidos a um Tribunal do Júri com funcionamento dentro da Justiça Militar da União.
O procedimento seguiria o que estabelecem os artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal comum, c/c o art. 3°, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar, a ser instituído no âmbito da Justiça Militar da União, por força do disposto no art. 5°, inc. XXXVIII, c/c o art. 124, ambos da Constituição Federal de 1988.
Apesar de ser seguido pelos ministros Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha e Odilson Sampaio Benzi, que acompanhavam o voto de vista, este entendimento acabou sendo vencido.
Fonte: Superior Tribunal Militar
 

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