Regressiva 30 dias (Dica 16) – Direito do Consumidor – Professora Patrícia Dreyer

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Contagem-regressiva---OAB-1080x1080-16Meus caros alunos, a dica de hoje é sobre Direito do Consumidor. São cobradas apenas duas questões sobre essa disciplina no Exame de Ordem Unificado. São questões pra fazer a diferença, e elevar a sua nota. Leia com atenção e siga bem preparado para o XX Exame de Ordem.
1 – O assunto mais cobrado na prova é a diferença entre responsabilidade pelo fato do produto e responsabilidade pelo vício do produto. A responsabilidade pelo fato ocorre quando o consumidor sofre um acidente, sofre um dano, em razão de um defeito no produto que não foi sanado. Neste caso, a responsabilidade é solidária e objetiva do construtor, produtor, fabricante ou importador. Isto quer dizer que, independentemente de dolo ou culpa, aqueles que estão na cadeia de produção e fornecimento desse produto devem indenizar o consumidor pelo prejuízo sofrido. – art. 12 CDC
2 – Na hipótese de pedido de reparação, se aqueles que são responsáveis alegarem a proteção da sua personalidade jurídica, ou seja, alegarem que a empresa, a fornecedora do produto ou do serviço deve ser alcançada em seu patrimônio para indenização e se isso se tornar um obstáculo à reparação do consumidor, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica reza e permite ao consumidor pedir ao juiz que o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores seja alcançado e excutido para responder àquele que está lesado e é a parte vulnerável na relação jurídica – art. 28, §5º, CDC.
3 – Falando em vulnerabilidade, é importante lembrar que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor traz o rol exemplificativo de direitos básicos do consumidor. Dentre eles, um sempre é cobrado em prova – a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Esse direito não permite, por si só, a inversão do ônus da prova. Tal inversão não é um direito básico ou automático, mas acontecerá no processo quando, a critério do juiz, houver verificação da verossimilhança das alegações do consumidor, ou quando ele for hipossuficiente, ou seja, tiver muita dificuldade em provar o que alega. Falando nisso, lembre que agora, de acordo com o Código de Processo Civil, é permitida, ainda, a distribuição dinâmica do ônus da prova.
4 – Ainda no campo dos direitos básicos do consumidor, o artigo 6º, inciso III, elenca a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem neste rol. Mas, diante das alterações legislativas trazidas pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência – Lei 13.146, de 2015, o parágrafo único exige que essa mesma informação deva ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Um exemplo disso é o caso da Anatel que estabeleceu novas regras para dar mais funcionalidades e facilitar o uso dos equipamentos usados para telecomunicações bem como para a implementação de melhorias no atendimento das prestadoras, tanto de forma remota quanto presencial. As empresas deverão, por exemplo, disponibilizar páginas na internet acessíveis e garantir aos seus clientes com deficiências mecanismos de interação como mensagem eletrônica, webchat e videochamada. Além disso, segundo informação do próprio site da Anatel[1], as prestadoras terão a obrigação de disponibilizar ao assinante com deficiência visual a opção de receber cópia de documento (contrato de prestação do serviço e contas, por exemplo) em braile, com fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível, mediante solicitação, dentre outras medidas.
5 – No campo da responsabilidade pelo vício do produto, há que se ressaltar, à luz do artigo 26 do CDC, que o direito do consumidor não é o de troca imediata diante de um produto com defeito, mas o consumidor tem direito a reclamar por tal defeito e, na sequência, exigir a substituição da parte viciada do produto em 30 dias. Passado este prazo, ou qualquer outro convencionado entre 7 a 180 dias, o consumidor terá o direito de exigir, sem rol de preferência, a substituição do produto por outro; a restituição imediata da quantia paga sem prejuízo das perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. De toda sorte, quando se tratar de um produto essencial, ou em razão da extensão do vício, o consumidor poderá fazer uso de suas alternativas sem aguardar o prazo de 30 dias para substituição de parte viciada.
6 – Quando o consumidor adquire um produto fora do estabelecimento comercial, o artigo 49 do CDC permite o exercício do direito de reflexão, ou seja, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, mesmo que não haja qualquer defeito. Se este direito for exercido, a lei reza que os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
7 – No que diz respeito ao orçamento, em que deve estar discriminado o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços, o artigo 40 do CDC prevê que, em regra, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. De toda sorte, se houver necessidade de contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio, esse ônus não recai sobre o consumidor.
8 – Quanto à cobrança de débitos, é muito comum o consumidor pensa que sempre tem direito a receber em dobro o valor cobrado; e isso não é verdade! O consumidor cobrado em quantia indevida terá direito a receber o dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável, ou seja, o consumidor não tem direito ao dobro do valor cobrado em excesso ou indevidamente; e ainda há a brecha do engano justificável que afastará o dever do fornecedor do produto ou serviço de pagar em dobro.
9 – Falando um pouco mais do direito à informação, é importante lembrar que o consumidor tem direito a qualquer informação sua constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, que só podem conter informações negativas dos últimos cinco anos. Se, porventura, houver alguma inexatidão nos seus dados e cadastros, o consumidor pode exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Lembre-se que o artigo 43, em seu parágrafo 6º, exige que todas essas informações devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação.
10 – Por fim, mas não menos importante, recordemos que o artigo 51 do CDC traz um rol exemplificativo das chamadas cláusulas abusivas. Dentre elas, há uma cláusula geral de abusividade prevista no inciso IV que prevê, portanto, que qualquer disposição que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade são reconhecidas de ofício como nulas. De toda sorte, a abusividade da cláusula não torna o contrato nulo, que pode permanecer válido com o afastamento desta cláusula. O contrato só seria integralmente inválido se, a despeito de sua ausência, e apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
[1] http://www.anatel.gov.br/institucional/index.php/noticias/1149-novo-regulamento-facilita-acesso-de-pessoas-com-deficiencia-a-servicos-de-telecomunicacoes
A série Regressiva 30 dias
A série Regressiva 30 dias OAB funciona assim: a cada dia um professor posta uma super dica sobre tema relevante a ser cobrado na 1ª fase do XX Exame de Ordem. A forte e consolidada equipe de professores do Projeto Exame de Ordem está preparando um grupo seleto de textos para levar informações quentinhas para você sobre o que esperar do Exame do dia 24 de julho.
Dica 1  Direito Empresarial – Professor André Ramos
Dica 2 Direito Processual Civil – Professor Eduardo Galante
Dica 3 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes

Dica 4 Direito Processual Penal – Professor Flávio Milhomem

Dica 5 Direito Tributário – Professor Marcelo Borsio

Dica 6 Direito Civil – Professora Raquel Bueno
Dica 7 Direito Penal Geral – Professor Flávio Daher
Dica 8 Ética Profissional – Professora Daniela Menezes
Dica 9 Direito Processual Civil – Professor Rodrigo Costa
Dica 10 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 11 Direito Processual Penal – Professor Marcelo Ferreira
Dica 12 Direito do Trabalho – Professor Hugo Sousa
Dica 13 Direito Processual Penal – Professor José Carlos
Dica 14 Direito Ambiental – Professor Felipe Leal
Dica 15 Filosofia do Direito – Professor Edvaldo Nilo

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Patrícia Dreyer – Graduada em Direito há 14 anos, pelo UNICEUB, advogada, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP, especialista em Direito Público e estudante regular do Programa de Doutorado. Professora de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente e do Estatuto do Idoso, com experiência em cursos de graduação, pós-graduação, Academia de Polícia Militar, e preparatórios para concursos públicos e exames de Ordem.

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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
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