CONCURSO DE PESSOAS
Os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias pessoas. Em relação a necessidade de um crime ser praticado por uma ou por várias pessoas temos a seguinte classificação:
- Crime de concurso necessário (plurisubjetivos): quando o crime só puder ser cometido com a intervenção de mais de uma pessoa a pluralidade de pessoas intervindo no fato é exigência típica – só haverá a caracterização do crime com o concurso de pessoas. Ex.: quadrilha ou banco (art. 288 – Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes), paralisação de trabalho (art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados). Rixa (art. 137- Participar de rixa, salvo para separar os contendores). Obs.: tipo penal não precisa quantificar o número de pessoas para que ele seja de concurso necessário, bastando que, pela sua definição ele não possa ser realizado por uma única pessoa. Existe uma subclassificação dos crimes de concurso necessários que leva em conta a postura dos infratores em relação ao concurso (finalidade da união): a) crimes de condutas paralelas (os concorrentes se auxiliam – como no crime de quadrilha ou bando); b) crimes de conduta convergente (as ações dos concorrentes se fundem para resultar o crime – como a bigamia ou o já revogado adultério); c) crimes de condutas contrapostas: os concorrentes agem uns contra os outros – como na rixa).
- Crime de concurso eventual (unisubjetivos ou mosossubjetivos): o crime, via de regra, pode ser cometido por uma só pessoa. Isso não impede que ele seja cometido por várias pessoas em concurso. Neste caso então o concurso de pessoas não é um exigência típica (dado inafastável para caracterização do crime) e sim algo eventual.
A norma que prevê o tema concurso de pessoas é uma “norma de extensão típica”, ou seja uma norma que amplia o espectro de incidência do tipo incriminador. O art. 29 do CP afirma que quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas”. A parte do dispositivo que amplia as hipóteses de fato atingidas pela regra incriminadora está contida na expressão “de qualquer modo”: via de regra para cometer um crime a pessoa tem que praticar o chamado “verbo reitor do tipo”, ou seja o verbo que traduz a conduta nuclear do tipo incriminador (subtrair no furto, matar no homicídio, ofender na lesão corporal, etc), no entanto o art. 29 do CP estende a incriminação para outras pessoas que, apesar de não terem incorrido na prática do verbo reitor, voluntariamente colaboraram para o delito. Veja o exemplo da pessoa que fica de vigília para alertar o furtador sobre o retorno dos donos de um imóvel enquanto seu comparsa realiza a subtração de bens alheios: ficar de vigília não é verbo reitor do art. 155 (que conforme já mencionado é subtrair) mas esse indivíduo fará jus as penas do furto uma vez que concorreu de qualquer modo.
Flávio Daher
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Flávio Daher – Delegado de Polícia Federal no DF. Mestre em Direito Constitucional pela UNIFRAN-SP. Doutorando em Direito Penal pela UNICEUB. Professor de Cursos Preparatórios. Autor de Obras com o Professor Luiz Flávio Gomes.
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