Regressiva OAB 31 dias (Dica 7) – Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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Trabalho__gervasio_dica7 - 31 DIAS (3)BANCÁRIO E JORNADA DE TRABALHO
 
A Constituição apresenta uma jornada padrão para os trabalhadores em geral no art. 7º, XIII, qual seja, oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Todavia, afigura-se natural que o legislador infraconstitucional, sensível ao maior desgaste nas atividades de determinados profissionais, estabeleça jornada mais benéfica.
É exatamente o que ocorre com os bancários, cuja jornada, como regra, é de seis horas diárias e trinta semanais, o que se infere do art. 224, caput, da CLT: “A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana”. Logo, considerando o parâmetro diário de jornada, as horas extras passam a ser contadas a partir da sétima hora diária, de segunda a sexta.
Todavia, o próprio legislador criou uma exceção a essa regra ao estabelecer no art. 224, § 2º, da CLT: “As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”. Como as disposições do art. 224 não se aplicam a esses profissionais indicados no parágrafo, a jornada deles cai na jornada comum, ou seja, oito horas diárias.
Dessa forma, para as exceções a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, considerando o parâmetro diário de segunda a sexta, as horas extras apenas seriam devidas depois da oitava hora de trabalho, sendo que a sétima e a oitava hora de trabalho já estariam incluídas na remuneração mensal desse bancário.
A partir dessa premissa, podemos compreender o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 102, IV: “O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava”. Além disso, também compreendemos o inciso II da mesma Súmula: “O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis”.
Nesse ponto, cabe um registro. A exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige dois requisitos cumulativos: o desempenho de cargo de confiança (o próprio preceito exemplifica ao falar em direção, chefia, gerência etc) e a percepção de gratificação de função que seja igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo.
Portanto, caso a gratificação seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo (ex. bancário possui salário básico de R$ 4.000,00 e a gratificação de função é de R$ 1.000,00), sua jornada passa a ser de seis horas, pouco importando se ele efetivamente exerce funções que exijam maior fidúcia (confiança) patronal.
Nessa direção o TST já consolidou a inteligência da Súmula 102: “Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3”.
Por outro lado, de nada adianta a gratificação de função ser maior ou igual a 1/3 do salário efetivo e o cargo ocupado pelo empregado não ser de confiança, ou seja, quando suas funções são meramente técnicas. Nesse caso, também será a jornada de seis horas.
Nesse particular, cabe perguntar, como aferir se a atividade é meramente técnica? A resposta depende do exame das tarefas e atividades do trabalhador no cotidiano, cabendo a análise de suas atribuições pelo juiz no caso concreto. Aliás, esse exame de fatos e provas fica limitado ao Tribunal Regional do Trabalho, visto que o Tribunal Superior do Trabalho não reexamina fatos e provas, conforme a Súmula 126 (“Incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas”).
Assim, é perfeitamente compreensível a inteligência da Súmula 102, I, do TST: “A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”.
Pondere-se, ainda, que, sanando qualquer dúvida sobre o tema, o mero fato de trabalhar com a movimentação de numerário não implica automático exercício de cargo de confiança. Tanto é verdade que o TST considera que o caixa não exerce função de confiança, possuindo jornada de seis horas e não de oito horas. Veja o conteúdo da Súmula 102, VI: “O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta”.
Um cuidado, contudo, deve ser tomado. Existem normas coletivas (acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho) que preveem uma gratificação de função superior a 1/3 aos ocupantes de cargo em comissão. Logo, o que fazer se o gerente, por exemplo, recebe a gratificação de função de 1/3, mas inferior ao previsto na norma coletiva?
Suponha que um gerente de contas receba R$ 3.000,00 de salário base e mais R$ 1.000,00 de gratificação de função, porém a convenção coletiva preveja gratificação de, no mínimo, 50% (o que importaria R$ 1.500,00 nessa hipótese). O requisito do art. 224, § 2º, foi atendido, mas o normativo não. Nesse exemplo, o TST entende que a jornada continuará sendo de oito horas, sendo que o trabalhador terá direito apenas às diferenças de gratificação. Veja o item VII da Súmula 102 do TST: “O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas”.
Interessante, ainda, se torna indagar o que ocorreria se aquele trabalhador que não exerce função de confiança (logo, sujeito a jornada de seis horas), mas recebe gratificação de função, ganhasse horas extras deferidas judicialmente (porque trabalhava mais do que seis horas). Nesse caso, poderiam as horas extras serem compensadas com a gratificação? O TST entende negativamente na Súmula 109:
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem”.
Por último, convém lembrar que os gerentes gerais das agências não se enquadram no art. 224, mas sim no art. 62, II, da CLT. Transcrevo o preceito na parte de relevo:

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo

(…)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Logo, os gerentes gerais de agência, como regra, estão possuem direito a horas extras, já que não estariam sujeitos a controle de jornada dado seu exercício do encargo de gestão, sem se esquecer da necessidade salário superior exigido no art. 62, parágrafo único, da CLT.

A Súmula 287 do TST é esclarecedora sobre esse ponto:

“JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT”.

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 
 
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