Examinandos e examinandas,
daremos continuidade aos estudos do Direito do Trabalho para a 2ª fase da OAB, vamos a nossa 10ª dica:
HORAS IN ITINERE.
A regra, quando falamos em jornada de trabalho, é a de que o tempo gasto com deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência não é computado na jornada (art. 58, §2º, parte inicial, da CLT), tendo em vista que o trabalhador, nesse período, não está à disposição do seu empregador (art. 4º da CLT). Todavia, essa regra comporta exceção.
A exceção diz respeito às horas “in itinere”. Entretanto, precisamos compreender melhor este instituto.
Horas “in itinere” nada mais é do que a inclusão do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto residência-trabalho e trabalho-residência em sua jornada de trabalho, desde que preenchidos os requisitos do art. 58, §2º, parte final, da CLT e Súmula n. 90 do TST.
A parte final do art. 58, §2º, da CLT é clara ao dispor que “tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução” o tempo gasto com o deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência será computado na jornada de trabalho do empregado. Esse entendimento é ratificado pelo item I da Súmula n. 90 do TST.
Além disso, o item II da Súmula n. 90 do TST traz outra hipótese, qual seja, quando houver “incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular”. Neste caso, também, o tempo de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência será computado na jornada de trabalho do empregado.
Em resumo, portanto, temos duas hipóteses de cabimento: (1) local de difícil acesso ou não servido por transporte público + condução fornecida pelo empregador e (2) incompatibilidade de horário entre o início e fim da jornada e o do transporte público.
Ressalta-se que pelo item III da Súmula n. 90 do TST “a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento das horas in itinere”.
A Súmula n. 90 do TST, em seu item IV, destaca, também, que as horas “in itinere” são limitadas ao trajeto não percorrido por transporte público, no caso de haver transporte público regular em parte do trajeto.
Vale ressaltar, ainda, que o período que extrapola a jornada ordinária de trabalho, incluindo as horas “in itinere”, deverá ser pago como extraordinário, nos termos do item V da Súmula 90 do TST.
Por fim, importa frisar que, nos termos da Súmula n. 320 do TST, o fato do empregador cobrar o transporte fornecido não afasta o direito às horas “in itinere”.
Bons estudos pessoal !
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Leandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
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