Regressiva OAB 31 dias – (Dica 13) Direito do Trabalho: Professor José Gervásio

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Trabalho 31 DIAS-gervasio-dica13PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO: PREPARO
O candidato que pretende passar no exame precisa necessariamente dominar os pressupostos recursais, sejam eles intrínsecos, sejam ele extrínsecos.
 
Dentre os pressupostos extrínsecos, o preparo afigura-se um dos mais relevantes. E o preparo, no Processo do Trabalho, envolve tanto o recolhimento das custas como o depósito recursal.
No que tange às custas, o art. 789, § 1º, da CLT prevê a necessidade de recolhimento e comprovação no prazo recursal: “As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.
O mesmo raciocínio pode ser aplicado no caso do depósito recursal, o que se infere do art. 7º da Lei 5.584/70: “A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto”.
Mais clara ainda passou a ser a inteligência da Súmula 245 do TST:
“DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.
As custas podem ser isentas em hipóteses especiais, como ocorre no caso do art. 790-A da CLT:
“Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
II – o Ministério Público do Trabalho.
(…)”
Outra situação benéfica refere-se aos Correios, os quais possuem a mesma prerrogativa da Fazenda Pública quanto a custas (portanto, está isenta), na forma do art. 12 do Decreto Lei 509/69: “A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.
Aliás, quanto aos Correios, o Tribunal Superior do Trabalho já decidiu:
 

“RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 509/69 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. O artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, aplicando-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos as mesmas prerrogativas processuais previstas para a Fazenda Pública. Dessarte, a ECT está dispensada do recolhimento prévio das custas para a interposição de recurso, bem como isenta de efetuar o depósito recursal. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR – 3633-69.2013.5.12.0045 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 30/03/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016)”

Importante lembrar que, caso as custas sejam recolhidas a menor, o novo CPC prevê a necessidade de intimação da parte para complementá-las, o que podemos ver no art. 1.007, § 2º: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
E essa norma é perfeitamente compatível com o Processo do Trabalho, conforme indica o TST na Instrução Normativa 39/2016, mais especificamente no seu art. 10, caput:Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007”.
             Todavia, se, ainda assim, permanecer insuficiente o valor das custas, mister se faz compreender que haverá deserção, mesmo que a diferença faltante seja ínfima, referente a centavos. É a aplicação do entendimento da OJ 140 da SDI-I do TST:
OJ-SDI1-140 DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA (nova redação) – DJ 20.04.2005
Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.
Uma questão torna-se relevante. Se as custas são recolhidas mediante guia, a existência de erro no preenchimento da guia gera deserção? A resposta está no novo CPC, cujo art. 1.007, § 7º, aponta: “O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”.
E o TST entendeu, na IN 39/2016, que esse preceito é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme art. 10, caput, da Instrução (já transcrita acima).
Uma ponderação deve ser feita. Quando se trata de recurso de decisão proferida na execução, as custas não precisam ser recolhidas no prazo recursal, já que são devidas ao final, conforme previsão do art. 789-A, caput, da CLT.
Apenas para exemplificar, citamos um julgado do TST:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE. No processo de execução, as custas não serão exigidas à época da interposição do recurso, devendo ser suportadas pelo executado, ao final, nos termos do caput do artigo 789-A da CLT. A garantia assegurada com a penhora de bens deve abranger as despesas processuais, nas quais estão inseridas tanto as custas do processo de conhecimento, previstas pelo art. 879 da CLT, quanto as custas do processo de execução, acrescidas pela Lei nº 10.537/2002 ao artigo 789-A da CLT. Daí decorre a vedação legal da exigência, imposta pelo Regional, de comprovação do recolhimento prévio das custas para a interposição do agravo de petição. Registra-se que, no âmbito da execução trabalhista, o valor e o momento do recolhimento das custas, para fins de interposição do agravo de petição, encontram-se previamente definidos pelo artigo 789-A, caput e inciso IV, da CLT, sendo desnecessárias maiores interpretações em torno do referido dispositivo, principalmente a restritiva do direito constitucional de acesso à jurisdição. Assim, para interposição de agravo de petição contra decisão pela qual são julgados improcedentes os embargos à execução ou embargos de terceiro, descabe o recolhimento prévio das custas processuais, cujo valor a ser recolhido não se calcula sobre o valor da causa dos embargos à execução ou de terceiro, pois se encontra previamente definido pelo artigo 789-A, inciso IV, da CLT. Portanto, no caso concreto, os princípios da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) foram violados, porquanto existe expressa determinação legal que veda a exigência do prévio recolhimento das custas por ocasião da interposição de agravo de petição. Recurso de revista conhecido e provido.

( RR – 770-90.2015.5.05.0102 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)

Na próxima dica trataremos de mais temas sobre o preparo.

Bons estudos!

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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
 
 
 

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