Regressiva OAB 100 dias (Dica 14) – Direito Constitucional – Professor Luciano Dutra

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RegressivaOlá, meus amigos!
Quem vos fala é o Prof. Luciano Dutra. Estaremos doravante estudando juntos o Direito Constitucional, trazendo temas importantes para o seu sucesso no XXI Exame de Ordem.
Cabe-nos falar sobre Controle de Constitucionalidade; Nacionalidade; Direitos Políticos e Partidários; Ações Constitucionais; Organização do Estado; Organização dos Poderes; Defesa do Estado e das Instituições Democráticas e Ordem Econômica e Financeira. Nessa esteira, traremos agora 15 dicas de Controle de Constitucionalidade, que é um tema certo no seu Exame. Portanto, vamos lá.
 

  1. Inicialmente, o que é o controle de constitucionalidade? É um conjunto de atos tendentes a garantir a supremacia formal da Constituição. Vale dizer, destina-se a averiguar a compatibilidade vertical das demais normas jurídicas e atos do Poder Público com o seu fundamento de validade – a Constituição Federal.

 

  1. Por sua vez, a inconstitucionalidade é a ofensa ao texto constitucional, que se perfaz por uma ação ou por uma omissão. A inconstitucionalidade por ação diz respeito à aferição de compatibilidade entre normas jurídicas gerais e abstratas elaboradas pelo Estado, notadamente pelo Poder Legislativo, e o seu parâmetro de controle – a Constituição Federal. Pressupõe um fazer inconstitucional do Poder Público. Já a inconstitucionalidade por omissão decorre de uma inação do Estado ofensiva à Constituição Federal, uma vez que compete ao Poder Público cumprir os ditames constitucionais obrigatórios.

 

  1. A inconstitucionalidade pode ser material ou formal. Ocorre a inconstitucionalidade material quando há um conflito de conteúdo em relação à Constituição. De outra banda, ocorre a inconstitucionalidade formal quando o devido processo legislativo constitucional for desrespeitado. O conteúdo da norma pode até ser compatível com a Constituição, mas alguma formalidade exigida pelo Texto Maior, no tocante ao trâmite legislativo, foi desobedecida.

 
4. A inconstitucionalidade pode, ainda, ser total ou parcial. Quando, em decorrência de uma inconstitucionalidade, uma lei é expulsa integralmente do ordenamento jurídico ocorre a inconstitucionalidade total. Por outro lado, para efeitos de controle de constitucionalidade, podem os atos normativos sofrer um parcelamento. Neste caso, apenas a parcela viciada da disposição infraconstitucional será fulminada, ocorrendo, na espécie, a inconstitucionalidade parcial.
 

  1. Quanto ao momento, o controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo. No controle preventivo, fiscaliza-se a validade do projeto de lei com o fim de se evitar que seja inserida no ordenamento jurídico uma norma incompatível com a Constituição. Já no controle repressivo, fiscaliza-se a validade de uma norma já inserida no ordenamento jurídico. Procura-se expurgar do Direito Posto norma que contraria formal e/ou materialmente o texto constitucional.

 

  1. No Brasil, o Poder Judiciário atua em dois modelos de controle de constitucionalidade: o modelo concentrado e o modelo difuso. O Poder Judiciário atuará no modelo concentrado quando somente o órgão de cúpula do Poder Judiciário – no caso, o Supremo Tribunal Federal – puder realizar o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos. Por outro lado, no modelo difuso, todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos.

 

  1. Vamos, a partir de agora, aprofundar no controle difuso de constitucionalidade. No que tange à legitimação ativa, esta é ampla, uma vez que qualquer das partes (autor e réu) poderá levantar a questão constitucional, bem assim o membro do Ministério Público que oficie no feito ou, ainda, o próprio magistrado de ofício.

 

  1. Por seu turno, quanto à competência, qualquer juiz ou tribunal do País dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade das leis e dos atos normativos no controle difuso. No entanto, quando o processo chega às instâncias superiores, um órgão fracionário do tribunal não possui esta competência, já que se deve respeitar o princípio da reserva de plenário prescrito no art. 97, da CF.

 

  1. Os efeitos da decisão em controle difuso de constitucionalidade realizado por juízes monocráticos e tribunais, inclusive o próprio STF, são inter partes (alcançan-do apenas o autor e o réu) e ex tunc (retroativos).

 
Vamos começar agora a tratar do controle concentrado de constitucionalidade. Vamos falar inicialmente da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), que tem por fim retirar do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo federal ou estadual que desrespeita a Constituição Federal.

  1. Quem são os legitimados ativos para propor ADI? O art. 103, incs. I a IX, nos dá a resposta, vamos lá:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

  1. Ainda no que tange à legitimação ativa em ADI, temos legitimados universais e especiais. Os legitimados universais podem impugnar qualquer matéria, independentemente da comprovação de interesse, são eles: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional. Já os legitimados especiais só podem propor ADI em face de leis ou atos normativos em relação aos quais comprovarem interesse, conhecido doutrinariamente como “pertinência temática”, são eles: Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
  1. Como fica a atuação do Procurador-Geral da República (PGR) na ADI? O PGR é um dos legitimados universais para propor as ações de controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da comprovação de interesse na matéria. Além disso, por força do art. 103, § 1º, da CF, deverá ser previamente ouvido em todas as ações do controle concentrado e em todos os demais processos de competência do STF, atuação esta chamada de custus legis. Nesta atuação, o parecer do PGR é obrigatório, ficando totalmente livre para opinar a favor ou contra a (in)constitucionalidade do tema constitucional debatido, ainda que tenha impetrado a ADI.

14. E o Advogado-Geral da União (AGU), qual o seu papel no julgamento da ADI? O AGU é citado para defender o ato normativo impugnado (art. 103, § 3º, da CF). A atuação do AGU é vinculada, pois age como curador do ato normativo debatido.Cabe a ele defender a norma guerreada, não podendo, como regra, opinar pela inconstitucionalidade, ainda quando a ADI tenha sido proposta pelo Presidente da República.

15. Por fim, vamos falar da natureza dúplice ou ambivalente da ADI. À luz do art. 24, da Lei 9.868, de 1999, e tendo por base que o pedido formulado pelo autor é pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, teremos o seguinte: a) se a ação direta é julgada procedente, estará sendo declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada; b) se a ação direta é julgada improcedente, estará sendo declarada a constitucionalidade do texto guerreado.

            É isso meus amigos. Contem conosco para a sua aprovação.

            Fé na missão.

            Prof. Luciano Dutra.

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Luciano DutraLuciano Dutra – É Advogado da União. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora e especialista em Direito Público. Graduado e Pós-Graduado em Ciências Militares. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos preparatórios para concursos públicos presenciais e on-line. Comentarista jurídico para revistas, jornais, sites e rádios especializados em concursos públicos. Aprovado em diversos concursos públicos. Autor das obras Direito Constitucional Essencial (Editora Gen – 2ª edição), Direito Constitucional para a OAB em Exercícios Comentados (Editora Gen – ebook), Direito Constitucional em 1600 Questões (Editora Gran Cursos), Direito Constitucional em Exercícios (Editora Gran Cursos – ebook), Direito Constitucional para o INSS (Editora Gran Cursos – ebook).

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