Regressiva OAB 31 dias – (Dica 16) Direito do Trabalho: Professor Leandro Alencar

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Caros alunos,
Hoje, rumo a 2ª fase da OAB faremos um estudo sobre Trabalho Noturno.
 
 
TRABALHO NOTURNO.
O art. 7º, IX, da Constituição Federal é claro ao dispor que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior a do diurno. Ou seja, o valor da hora do trabalhador noturno será superior a do trabalhador diurno.
No mesmo raciocínio segue o art. 73, caput, da CLT, ao reforçar a ideia de que o trabalho noturno terá remuneração superior ao trabalho diurno. Além disso, afirma que a hora noturna será de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Perceba, portanto, que a lei menciona o mínimo. Assim, nada impedirá que esse percentual seja majorado por meio de contrato ou norma coletiva.
Interessante destacar que a hora de trabalho noturno será computada com tempo reduzido. Ou seja, para cada 52 minutos e 30 segundos de trabalho noturno equivalerá a uma hora, de acordo com a redação do art. 73, §1º, da CLT. Esta aplicação é cabível, inclusive, para os vigias noturnos, nos termos da Súmula n. 65 do TST.
Ressalta-se que a inobservância da hora reduzida acarretará no pagamento do período excedente à jornada ordinária como extraordinário.
O art. 73, §2º, da CLT, afirma, ainda, que o trabalho noturno será aquele prestado entre às 22h00 e 05h00. Dessa forma, todo e qualquer trabalhador que laborar nesse período terá direito ao adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna.
Lembre-se, também, que o fato do trabalhador laborar em período diurno e noturno, não impede, quanto a este, do recebimento do respectivo adicional, nos termos do art. 73, §4º, da CLT.
No mais, importa destacar a Súmula n. 60 do TST.
Isto porque, de acordo com o item I da respectiva súmula, o adicional noturno integrará o salário do empregado e, por consequência, gerará efeitos nas demais verbas, caso seja pago com habitualidade. Inclusive, nos termos da OJ n. 97 da SDI-I do TST, haverá cumulação entre o adicional noturno e o adicional de horas extras.
Além disso, a súmula relata em seu item II que, no caso da jornada ser cumprida durante todo o período noturno, ou seja, das 22h00 às 05h00, sobre as horas prorrogadas, também incidirá o respectivo adicional. Nesse sentido, também, é o art. 73, §5º, da CLT.
Exemplo dessa situação seria aquele trabalhador que, contratado para laborar das 22h00 às 05h00, costuma permanecer nas suas atividades laborais até as 07h00. Neste caso, embora o período excedente à jornada ordinária, no total de duas horas (05h00 às 07h00), não seja considerado noturno, ainda sim, sobre estas, incidirá o respectivo adicional.
Ressalta-se que este mesmo entendimento é aplicado ao trabalhador que labore em jornada de trabalho 12×36, de acordo com a OJ n. 388 da SDI-I do TST.
Nunca é demais salientar que ao menor de 18 anos é vedado trabalhar no período noturno, seja ele urbano (art. 7º, XXXIII, da CF) ou rural (art. 8º da Lei n. 5.889/73).
Por fim, vamos apresentar algumas exceções às regras acima registradas:
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Bons estudos, pessoal!

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Leandro-AlencarLeandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
 
 
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