Regressiva OAB 31 dias (Dica 17) – Direito Civil: Professor Rodrigo Costa

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Civil31DIAS-rodrigo-dica17Identificação do Recurso cabível da decisão que inadmite o processamento do Resp e/ou Re no NCPC
Caros colegas, hoje a dica que darei diz respeito ao recurso cabível da decisão que inadmite o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário, pois, no CPC/73, da decisão que inadmitisse os referidos recursos, cabia o recurso de agravo nos próprios autos, a ser interposto no prazo de dez dias, conforme estabelecia a norma disposta no art. 544 do referido regramento jurídico, vejamos:
 
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

  • 1o O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
  • 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

 
            Analisando o dispositivo supracitado verifica-se que a decisão que inadmitisse os Recursos Especial e/ou Extraordinário seria atacada pelo agravo nos próprios autos, independente da fundamentação utilizada pelo Presidente ou Vice do tribunal a quo.
Sobre o tema, cabe ressaltar que após a interposição dos referidos agravos nos próprios autos, o julgador, no tribunal a quo, após ouvir o agravado, determinaria a remessa dos autos ao STJ e após, se não estivesse prejudicado, ao STF, conforme estabelecia o § 2º, do art. 544.
Assim, não seria realizado qualquer juízo de admissibilidade e/ou de retratação pelo referido magistrado no tribunal a quo, o qual determinaria a remessa dos autos ao tribunal ad quem em todos os casos, uma vez que, conforme previa o paragrafo 4, do art. 544, o juízo de admissibilidade do referido agravo seria feito pelo relator, no tribunal ad quem (STJ ou STF).
 
ATENÇÃO: O NCPC acabou com o sistema bipartide do juízo de admissibilidade recursal (adotado pelo CPC/73), exceto para os recursos excepcionais (Resp e Re), que atualmente são os únicos que sofrem duplo juízo de admissibilidade, sendo, o primeiro, que é provisório, realizado pelo tribunal de origem, e, o segundo, que é definitivo, pelo STF ou pelo STJ, sendo que, contra a decisão que inadmite os recursos excepcionais, ou seja, contra a decisão que faz um juízo provisório negativo da admissibilidade, caberá agravo em recurso especial e/ou extraordinário ou agravo interno, dependendo da fundamentação utilizada pelo Presidente ou pelo Vice em seu juízo de prelibação negativo, conforme passaremos a esmiuçar.
 
O NCPC, em seu artigo 1.042, que trata do recurso de agravo contra decisão que inadmite o resp e/ou re, estabelece o seguinte:
 
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Grifei           

  •  1º Revogado
  • 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.         
  • 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
  • 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
  • 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
  • 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
  • 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
  • 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

 
Analisando o referido dispositivo legal, com a redação inserida pela Lei 13.256/16, verificamos que o recurso de agravo nos próprios autos será o recurso cabível da decisão que inadmitir o processamento do Resp e/ou do Re se o fundamento utilizado pelo Presidente ou pelo Vice no tribunal a quo, no ato do juízo de prelibação dos referidos recursos, for qualquer outro que não o decorrente de aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, pois, se o fundamento utilizado for um desses dois (entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos) o recurso cabível será o agravo interno e não mais o agravo nos próprios autos, conforme se depreende da norma disposta na parte final do caput do art. 1.042 c/c 1.030 do NCPC.
 
Atenção: O agravo da decisão que inadmite o Resp e/ou Re (art. 1.042), será dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de petição escrita, sendo que não é necessário o recolhimento de preparo, segundo o § 2º do referido artigo.
Gize-se que será oportunizado o exercício do contraditório, por meio de abertura de prazo para o recorrido apresentar contrarrazões (art. 1.042, § 3º, NCPC), o Presidente ou Vice-Presidente deverá, caso não exerça o juízo de retratação, remeter os autos ao tribunal superior competente (art. 1.042, § 4º, CPC).
Ressalte-se, ainda, que no CPC/73 não havia possibilidade de o Presidente e/ou Vice exercerem juízo de retratação após a interposição do agravo nos próprios autos, o que agora está previsto expressamente no paragrafo supracitado.
Vale lembrar que caso tenha interposto Recurso Extraordinário e Recurso Especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido pelo tribunal de origem (art. 1.042, § 6º, CPC).
Recebido pelo tribunal superior, o agravo será distribuído ao relator, que poderá julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do NCPC. Vale ressaltar que é cabível agravo interno da decisão monocrática do relator que negar, decidir ou não conhecer o agravo nos próprios autos (art. 1.021 do CPC).
 
Do cabimento de agravo interno da decisão que inadmite o Resp e/ou o Re:
 
O NCPC alterou significativamente esse tema, ao afirmar, em alguns dispositivos, como, por exemplo, no art. art. 1.030, inciso I, alínea “a”, após alteração legislativa inserida pela Lei 13.256/16, que da referida decisão do Presidente ou Vice-Presidente, que recebe o recurso extraordinário e nega o seu seguimento, caberá agravo interno e não agravo nos próprios autos, vejamos:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:     
I – negar seguimento:  

  1. a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    
  2. b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;      

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;  
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;        
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;  
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    

  1. a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;  
  2. b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;       
  3. c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.              
  • 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 
  • 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. grifei      

 
Dica: O agravo interno é cabível contra decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, seja quem for que a tenha proferido. Não obstante o art. 1.021 do CPC aduzir que seja cabível agravo interno apenas contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator, ele é cabível, também, quando a autoridade que decide for Vice-Presidente, Relator ou mesmo Presidente do tribunal.
Ressalte-se que apesar da regra contida na Lei 8.038/90, que prevê o prazo de cinco dias para a interposição de agravo interno perante o STF e o STJ, o art. 1.070 do NCPC aduz que o prazo para a interposição de qualquer agravo, seja previsto por lei ou regimento interno de tribunal, será de quinze dias.
No agravo interno, o recorrente deverá impugnar de maneira específica todos os fundamentos da decisão agravada, regra essa contida no § 1º do art. 1.021 do NCPC. Dirigido ao Presidente ou ao Vice- Presidente que proferiu a decisão, este abrirá prazo para contrarrazões da parte contrária, pelo prazo de 15 dias, conforme o § 2º do art. 1.021 do NCPC. O agravo interno dispensa o recolhimento de preparo, uma vez que seu custo já estaria embutido no custo da causa em trâmite no tribunal.
Após os procedimentos aqui explicitados, o Presidente e ou Vice poderá exercer o juízo de retratação e, caso não o faça, deverá levar o recurso para julgamento pelo órgão colegiado respectivo, com inclusão em pauta (§ 2º do art. 1.021).
Destaca-se que o § 3º, do artigo 1.021, veda ao Presidente e/ou Vice que se limitem à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Cuidado: O ponto de inovação e de grande divergência na doutrina é o previsto no § 4º do artigo 1.021 do NCPC, segundo o qual, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Cuidado: De acordo com o § 5º do referido artigo, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa supracitada à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade de justiça, que farão o pagamento ao final.
 
Sem o intuito de exaurir os debates sobre o tema, essas são as relevantes dicas para o certame da OAB.
Estamos juntos na caminhada do seu sucesso!
Até breve!

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rodrigo-ribeiroRodrigo Costa – Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília (2001) e Especialista em Direito Processual Civil pela ICAT/AEUDF. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direitos Civil e Processual Civil. Professor titular das disciplinas Direito Civil II e V, Direito Processual Civil IV e Prática Processual Civil II e na Universidade Católica de Brasília (UCB), nas disciplinas de Direito Processual Civil II e V e Teoria Geral do Direito Privado
 
 

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