Olá pessoal. Tudo bem? Fortalecidos para a caminhada da aprovação no Exame de Ordem? Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer algumas dicas para a 1ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Processual Civil.
Divide et impera do latim, é uma frase muitas vezes associada a Júlio César. Quer dizer que para um exercito derrotar o inimigo ele deve dividir seus territórios e conquistar por partes. Em seu caso o inimigo será seu material de estudos que você terá que dividir para conquistá-lo. Mas calma. A palavra Inimigo aqui tem como único proposito delinear o que se deve ultrapassar, vencer, ser mais forte.
Uma boa maneira de iniciarmos essa preparação é utilizarmos a técnica de estudo que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas).
Como forma de demonstrar o meu comprometimento com vocês, em especial com os seus estudos, apresento hoje uma série de dicas de Direito Processual Civil elaborada com base em pontos recorrentes e importantes da disciplina. Vamos lá.
1ª) PROCURADORES: A capacidade postulatória conferida aos advogados. Nos termos do art. 133 da CF/1988, o advogado é indispensável à administração da
justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte detenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. Nesse caso, em razão do ius postulandi que lhe é conferido, pode praticar, em causa própria, os atos processuais que lhe dizem respeito. Entretanto, faltando à parte a capacidade técnica formal (inscrição na ordem), deverá ela ser representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 103 do CPC/2015), sob pena de nulidade do processo (arts. 1º e 3º da Lei nº 8.906/1994). Na verdade, o ato praticado por advogado sem mandato nos autos é ineficaz, passível de ratificação; já o ato praticado por quem não tem habilitação de advogado reputasse inexistente.
– Não obstante a norma constitucional, há casos em que a legislação infraconstitucional, com o aval do STF, admite a postulação em juízo por pessoas que não detêm a habilitação de advogado. É o que se passa, com algumas limitações, nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho. Mas a regra para a validade da relação processual é a representação por advogado. Se, no entanto, a própria parte detiver habilitação legal, poderá postular em causa própria (art. 103, parágrafo único).
– Como se sabe, a representação pode decorrer da lei, como ocorre com a representação dos incapazes pelos pais, tutores e curadores, ou do contrato. O poder conferido ao advogado para praticar atos processuais em nome da parte, de regra, emana de mandato, que é o contrato pelo qual uma pessoa, denominada mandante, confere a outra, denominada mandatária, poderes para representá-la, no caso, perante a Justiça.
– Quanto ao contrato de mandato em si, a lei (arts. 653 a 692 do CC) não prescreve qualquer requisito de forma, razão pela qual nada impede que seja verbal e até tácito. Entretanto, no que tange ao mandato judicial, embora também possa ser verbal no que concerne a obrigações acessórias do mandante e do mandatário, o objeto principal do mandato deve vir expresso em instrumento, isto é, em documento literal. Nos termos do art. 105, somente a procuração geral para o foro (cláusula ad judicia), conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Entretanto, para a prática de alguns atos, além dos poderes gerais (implícitos na cláusula ad judicia), a lei exige poderes especiais. Entre os atos que demandam poderes especiais encontram-se o recebimento da citação, a confissão, o reconhecimento da procedência do pedido, a transação, a desistência – inclusive do recurso –, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação, a outorga e recebimento de quitação, o compromisso e, como novidade trazida pelo CPC/2015, a assinatura de declaração de hipossuficiência econômica (art. 105, segunda parte).
– Em algumas hipóteses a lei posterga a apresentação do instrumento do mandato (procuração) e, em outras, dispensa a celebração do respectivo contrato. O art. 104 faculta ao advogado a prática de atos urgentes em nome da parte sem a apresentação imediata da procuração. É o que se dá quando, em razão da iminência da ocorrência de prescrição ou decadência, o advogado não instrui a inicial da ação ajuizada com a procuração. Nesses casos, o instrumento deve ser exibido no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período por despacho do juiz (art. 104, § 1º).
– No caso de nomeação de defensor dativo pelo juiz, na ata de audiência, bem como nas representações ex officio (dos procuradores públicos, por exemplo), não há mandato consensual, porquanto decorre de ato judicial e da lei, respectivamente. Salvo as exceções previstas em lei, sem instrumento de mandato, ou seja, sem instruir a peça referente ao ato processual que se pretende praticar (petição inicial, contestação, razões de recurso etc.) com a procuração assinada pela parte constituinte, o advogado não será admitido a atuar em juízo.
– Ressalte-se que o CPC/1973 (art. 37, parágrafo único) fala em “inexistência” do ato não ratificado, quando praticado por advogado sem procuração. É a mesma expressão adotada pelo STJ na Súmula nº 115.45 A hipótese, no entanto, não é de inexistência, tampouco de invalidade, mas de ineficácia do ato em relação ao suposto representado. Como o ato foi praticado por quem detinha capacidade postulatória, ele existe e é válido. No entanto, só produzirá efeito se posteriormente ratificado pelo representado. A posterior ratificação, portanto, é condição de eficácia, e não pressuposto de existência do ato, até porque não há como se cogitar em ratificação de algo que sequer existe.
– O Código Civil corrigiu o equívoco terminológico ao estabelecer que os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, “são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar” (art. 662). O CPC/2015 seguiu a mesma linha e abandonou a ideia de “invalidade” (art. 104, § 2º).
– Procuração assinada digitalmente: A Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, procedeu a uma série de alterações no CPC anterior, com o intuito de conferir validade, não só à procuração, mas a todos os atos processuais praticados em qualquer processo judicial. A autenticidade e a validade de tais atos são asseguradas no art. 11 da mencionada lei, que assim dispõe: “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”. O § 1º do art. 105 do CPC/2015 dispõe, por sua vez, que a procuração poderá ser assinada digitalmente. A mesma regra já estava prevista no CPC/1973, em seu art. 38, parágrafo único.
– Portanto, a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Assim, em razão da adoção do processo judicial eletrônico, caberá ao advogado digitalizar a procuração, anexando-a à petição inicial. Feita a conferência da procuração assinada digitalmente pelo programa instalado no computador do advogado e estabelecida a coerência entre a chave privada, aplicada pelo cliente sobre a mensagem virtual contendo a procuração, e a chave pública, a presunção legal é de autenticidade e integridade do documento (art. 10, § 1º, da MP nº 2.200-2).
– A confirmação da autoria, a princípio, inviabilizará eventual tentativa do detentor do certificado digital, cuja chave foi utilizada na assinatura digital, de negar a sua vinculação ao documento. Como registra Fabiano Menke, “a presunção aqui tratada [veracidade da procuração] não é absoluta, mas sim juris tantum, admitindo prova em contrário, caso em que o titular da chave de assinatura, para negar a autoria de determinada manifestação de vontade, terá o ônus de comprovar a utilização indevida de sua chave privada por outra pessoa mal-intencionada, como, por exemplo, nos casos de coação ou de furto. Daí a importância da guarda da chave privada por parte do titular do certificado digital, que deverá envidar todos os esforços pra não deixar que ninguém se apodere da mídia que a armazena”.
– As disposições previstas no CPC/2015, especialmente aquelas dos arts. 193 a 199, que tratam da prática eletrônica de atos processuais, não são autoaplicáveis. É função do Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, dos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meio eletrônico.
– Requisitos da procuração: Além da qualificação do outorgante (ou mandante), a procuração deve conter o nome do advogado (outorgado ou mandatário), seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, seu o endereço profissional completo e seu correio eletrônico (art. 105, § 2º). No mais, os poderes do advogado devem estar bem definidos na procuração, para que não haja possibilidade de rejeição de determinados pedidos pelo órgão jurisdicional ao qual ela será apresentada.
– O novo CPC também elenca como requisito da procuração a indicação do nome da sociedade de advogados da qual pertença o causídico. Nesse ponto também vale a regra do art. 15, § 3º, do Estatuto da OAB, segundo o qual as procurações deverão ser outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade da qual façam parte. Frise-se que a procuração não perde a validade em razão do decurso do tempo. Por esta razão, o instrumento outorgado na fase de conhecimento será eficaz para todas as fases do processo, salvo de houver disposição em sentido contrário na própria procuração (art. 105, § 4º).
– O mandato poderá ser extinto nas hipóteses previstas no art. 682 do CC, ou seja, pela revogação, renúncia, morte ou interdição de uma das partes, bem como pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para exercê-los. No caso de mandato judicial, não se aplica o disposto no inc. IV do art. 682, pois, como já dissemos, a procuração outorgada ao advogado não tem prazo de validade. Caso o outorgante deseje revogar a procuração, poderá fazê-lo a qualquer momento, não havendo necessidade de se cumprir certo prazo ou validade. Nesse caso, a parte (cliente) deverá comunicar ao advogado e ao juízo, constituindo novo patrono nos autos. Não se trata de substabelecimento, mas de nova procuração outorgada a um novo causídico, com observância dos requisitos anteriormente mencionados. Não sendo constituído novo procurador nesse prazo, o órgão jurisdicional suspenderá o processo, seguindo as providências do art. 76.
– Se o advogado pretender renunciar aos poderes conferidos por seu cliente, deverá continuar a representá-lo durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, salvo se for substituído antes do término desse prazo. Ressalte-se que o abandono da causa antes de decorrido o prazo indicado constitui infração disciplinar, punível com censura ou mesmo com suspensão do exercício profissional em caso de reiteração (art. 112 e § 1º do CPC/2015; arts. 34, XI, 36, I, e 37, II, do EOAB). A comunicação acerca da renúncia pode ser dispensada se a procuração houver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar a ser representada por outro (art. 112, § 2º).
– Quando o advogado funcionar em causa própria será desnecessária procuração. No entanto, os requisitos do instrumento deverão constar na petição inicial ou na contestação (art. 106, I).
– Direitos dos advogados: Os direitos dos advogados estão previstos na Lei nº 8.906/1994 (EOAB), mais precisamente em seus arts. 6º e 7º, assim como no art. 107 do CPC/2015. Todas essas disposições garantem ao advogado o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e sem qualquer subordinação ao magistrado, ao membro do Ministério Público ou a qualquer outra autoridade que possa intervir no processo. Vejamos, então, os direitos dos advogados elencados pelo novo CPC.
– De acordo com o art. 107, o advogado tem direito a: Examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos.
– O acesso à informação para defesa de direito é garantia constitucional, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII, da CF/1988).
– Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de cinco dias. O advogado pode requerer vista dos autos sem que tenha sido intimado
para se manifestar sobre qualquer ato processual. É preciso lembrar, no entanto, que o direito de vista dos processos judiciais não se aplica “quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada” (art. 7º, § 1º, 2, do EOAB). Com base nesse fundamento, o STJ já se manifestou favorável ao indeferimento da retirada dos autos pelo advogado quando o processo já estava em vias de conclusão (REsp 997.777/PB, j. 25.09.2012).
– Retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. Ressalte-se que a carga dos autos realizada por estagiário, segundo entendimento do STJ, não representa, por si só, ciência inequívoca dos atos processuais pelo advogado, para fins de intimação e consequente contagem de prazo (REsp 1.296.317, j. 23.04.2013).
– Se o prazo determinado pelo juiz for comum às partes, os procuradores somente poderão retirar os autos em conjunto ou, individualmente, se houver prévio ajuste em petição constante dos autos. Somente não haverá necessidade de ajuste se o procurador desejar retirar os autos para cópia, desde que pelo prazo de duas a seis horas. Entretanto, apesar das garantias, ainda é comum nos depararmos com advogados enfrentando problemas para o simples acesso aos autos. Na maioria das vezes, a secretaria ou o próprio magistrado invoca o princípio da eficiência e da celeridade processual na tentativa de restringir vistas e retirada de autos em carga. Esse, no entanto, é fundamento inservível para restringir as prerrogativas dos advogados, conforme se vê no julgado a seguir:
– SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES: Feita a citação, estabilizam-se os elementos da demanda (partes, pedido e causa de pedir). Após esse ato e até a fase de saneamento, o autor só pode modificar o pedido ou a causa de pedir com o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes. A regra é, então, a seguinte: “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei” (art. 108). O Código, no entanto, contempla duas hipóteses de sucessão processual. A primeira hipótese, facultativa, ocorre quando o bem litigioso é alienado a título particular, por ato entre vivos (por meio de contrato, por exemplo). Nesse caso, o adquirente pode suceder o alienante ou cedente (parte originária na demanda), desde que haja consentimento da outra parte (art. 109, § 1º). Independentemente do consentimento da outra parte, tem o adquirente direito de intervir no processo como assistente do alienante ou do cedente (§ 2º). De qualquer forma, havendo ou não sucessão processual, a sentença estende seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário (§ 3º). O réu de ação reivindicatória aliena o bem litigioso; o adquirente, mesmo não ingressando na lide, fica sujeito a perder o bem, caso a ação seja julgada procedente.
– A segunda hipótese é obrigatória. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observada a suspensão do processo até a habilitação dos substitutos (arts. 110, 313 e 687 do CPC/2015). Também está prevista a sucessão pelo Ministério Público na ação popular (art. 9º da Lei nº 4.717/1965) e na ação civil pública (art. 5º, § 3º, da Lei nº 7.347/1985) quando a parte originária desiste da ação.
– A sucessão dos procuradores pode ocorrer em razão da renúncia ou da revogação do mandato.
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 1ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– Novo Código de Processo Civil Comentado, José Miguel Garcia Medina, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, ESA/OAB-RS, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Anotado, Cassio Scarpinella Bueno, 2015.
– Novo Código de Processo Civil Comparado, Elpídio Donizete, 2015.
– Novo Código de Processo Civil anotado e Comparado para Concursos, Simone D. Figueiredo, 2015.
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Eduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
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Coordenação Pedagógica – Projeto Exame de Ordem
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