Regressiva OAB 31 dias – (Dica 31) Direito do Trabalho: Professor Leandro Alencar

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2DESCONTOS – LIMITAÇÕES
 
Inicialmente, vale destacar a importância do tema tratado que conta, inclusive, com regulamentação em norma internacional. A Convenção n. 95/49 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a proteção ao salário, em seu art. 9º, dispõe que:
Art.9 – Fica proibido qualquer desconto dos salários cuja finalidade seja assegurar pagamento direto ou indireto do trabalhador ao empregador, a representante deste ou a qualquer intermediário (tal como um agente encarregado de recrutar a mão-de-obra), com o fim de obter ou conservar um emprego.
Na CLT temos o art. 462 que trata especificadamente da questão e concretiza o princípio da intangibilidade salarial. O referido dispositivo, no caput, deixa claro que:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Percebam que, em regra, é vedado efetuar qualquer tipo de desconto no salário do empregado, exceto nos casos de adiantamento (ex: adiantamento de parte do salário), de dispositivos de lei (ex: contribuições previdenciárias) ou de contrato coletivo de trabalho (ex: taxa assistencial).
O §1º do mesmo artigo acrescenta, ainda, duas possibilidades: (1) dano causado pelo empregado por culpa + previsão de desconto no contrato de trabalho e; (2) dano causado pelo empregado por dolo. Neste último sequer há a necessidade de previsão contratual.
Entretanto, as possibilidades de descontos lícitos não param por aqui. A Súmula n. 342 do TST trata de vantagens fornecidas pelo empregador e que, se aceitas de forma espontânea pelo empregado, também poderão ser descontadas da parcela salarial. Assim é o teor da súmula:
SÚMULA Nº 342 DO TST
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
 
Atenção para 3 pontos da súmula: (1) autorização prévia e por escrito do empregado; (2) hipóteses previstas e; (3) aceitação espontânea. Se assim não for, o desconto realizado será considerado ilícito.
O §2º do art. 462 da CLT traz, ainda, a impossibilidade de a empresa exigir que o empregado utilize de mercadorias ou serviços fornecidos em armazém do empregador.
Ressalta-se que, no caso do empregado não ter acesso a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa, as mercadorias e os serviços fornecidos pela própria empresa empregadora deverão ter preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos empregados. Nesse sentido é o §3º do mesmo dispositivo legal.
Por fim, urge frisar que o empregador não poderá limitar a forma de o empregado dispor do seu salário (art. 462, §4º, da CLT). Além disso, em consonância com o art. 82, parágrafo único, da CLT, os descontos salariais não poderão ser superiores a 70% do salário do empregado, tendo em vista que lhe é garantido, em dinheiro, o mínimo de 30%.
Concluímos, portanto, que qualquer outra forma de desconto, desde que não prevista em lei específica, será considerada ilícita e, por consequência, o empregador deverá restituir a quantia.
Boa prova!!!

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Leandro-AlencarLeandro Alencar – Graduado em Direito, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, com atualização em Direito e Processo do Trabalho em cursos livres; Professor do curso Prática Trabalhista, Pesquisador em diversos temas do Direito do Trabalho, inclusive trabalho infantil, discriminação no ambiente de trabalho e precarização da relação empregatícia.
 
 
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