Olá meus amigos, futuros colegas advogados!
Quem vos fala é o Luciano Dutra, Advogado da União e professor de Direito Constitucional neste seleto time que tem a missão de prepará-los para o XXI Exame de Ordem. Na regressiva passada, trouxe temas do Controle de Constitucionalidade. Agora pretendo dar seguimento a este importantíssimo assunto. Vamos lá!
- Vamos começar tratando da figura do amicus curiae, que numa tradução literal seria o amigo da corte. O que é o amicus curiae? É o terceiro interessado, mas não legitimado, que atua no controle concentrado de constitucionalidade como colaborador.
- À luz do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868, de 1999, o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades. “Outros órgãos ou entidades” é o já tratado amicus curiae. Deve haver no caso concreto a “representatividade dos postulantes”. Nessa senda, não vem sendo admitidas pessoas físicas, em homenagem à jurisprudência consolidada do STF e ao texto da norma em questão:
ADI 4178/GO. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 05/08/2010: […] Não assiste razão ao pleito de […], que requerem admissão na condição de amici curiae. É que os requerentes são pessoas físicas, terceiros concretamente interessados no feito, carecendo do requisito de representatividade inerente à intervenção prevista pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, o qual, aliás, é explícito ao admitir somente a manifestação de outros “órgãos ou entidades” como medida excepcional aos processos objetivos de controle de constitucionalidade.
3. O prazo limite de admissão do amicus curiae, segundo fixou o STF na ADI 4.071-AgR/DF, da relatoria do Min. Menezes Direito, é a data de remessa dos autos para mesa de julgamento, percebam:
Ementa: “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. Art. 4º da Lei nº 9.868/99. 1. É manifestamente improcedente a ação direta de inconstitucionalidade que verse sobre norma (art. 56 da Lei nº 9.430/96) cuja constitucionalidade foi expressamente declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo que em recurso extraordinário. 2. Aplicação do art. 4º da Lei nº 9.868/99, segundo o qual ‘a petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator’. 3. A alteração da jurisprudência pressupõe a ocorrência de significativas modificações de ordem jurídica, social ou econômica, ou, quando muito, a superveniência de argumentos nitidamente mais relevantes do que aqueles antes prevalecentes, o que não se verifica no caso. 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
- A finalidade de admissão do amicus curiae é pluralizar o debate do tema constitucional guerreado, permitindo que o STF disponha dos elementos necessários à melhor solução da relevante controvérsia constitucional, legitimando democraticamente as decisões da Corte Suprema. Vejamos os precedentes importantes:
ADPF 54/DF. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento: 09/04/2012. […] “O Min. Gilmar Mendes realçou a importância da ADPF, como processo de índole objetiva, na instrumentalidade da proteção dos direitos fundamentais. Evidenciou a relevância do amicus curiae como fonte de informação para a Corte, além de cumprir função integradora importante no Estado de Direito, tendo em conta o caráter pluralista e aberto de sua admissão, fundamental para o reconhecimento de direitos e a realização de garantias constitucionais. Nesse sentido, reputou não razoável a ausência, nesse julgamento, de algumas entidades que tentaram se habilitar como amici curiae“.
RE 597.165/DF. Relator: Min. Celso de Mello: […] “Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do “amicus curiae” – tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte, quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade”.
- Outro tema do controle concentrado que é deveras importante, que, inclusive, já caiu em exame anterior, é a impossibilidade de desistência. À luz do art. 5º, da Lei nº 9.868, de 1999, proposta a ação direta de inconstitucionalidade, não se admitirá desistência. Esta impossibilidade de desistência também se aplica à ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 12-D, da Lei nº 9.868, de 1999) e à ação declaratória de constitucionalidade (art. 16, da Lei nº 9.868, de 1999).
- Falaremos agora da irrecorribilidade das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Em face das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, não cabe recurso, salvo embargos de declaração, tampouco podem ser objeto de ação rescisória, conforme prevê o art. 26, da Lei nº 9.868, de 1999, nos seguintes termos: “a decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
7.Cuidado meus alunos com a possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão presente no art. 27, da Lei nº 9.868, de 1999, a saber “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
- No que tange à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, já caiu uma questão cobrando a possibilidade de concessão pelo STF de medida cautelar. Vejam o que diz a norma:
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§1º A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
§2º O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§3º No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
- Sobre a ação declaratória de constitucionalidade, importante trazer à colação que a Lei 9.868, de 1999, em seu art. 14, inc. III, exige, como requisito para o recebimento da ação pelo STF, que seja demonstrado pelo autor a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Caso o autor não se desincumba deste mister, o relator irá liminarmente indeferir a petição inicial.
- Acerca da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), o art. 1º, da Lei nº 9.882, de 1999, define qual o objeto desta ação de controle concentrado, vejamos:
Art. 1º A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
II – (VETADO)
- Percebam que, diferentemente da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade, podem ser propostas ADPFs em face de leis municipais e também contras normas anteriores à atual Constituição (5 de outubro de 1988).
- Questão intrincada é saber o que é um “´preceito fundamental”. Na questão de ordem da ADPF 01, tendo como relator o Min. Néri da Silveira, julgado em 3 de fevereiro de 2000, a Corte definiu que “compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender, no sistema constitucional brasileiro, como preceito fundamental”. Em outras palavras, a Constituição não possui uma definição a priori do que seja “preceito fundamental”, assim, compete ao STF defini-lo no caso concreto.
- Ponto muito importante acerca do estudo da ADPF é saber que o ajuizamento da ADPF rege-se pelo princípio da subsidiariedade presente no art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882, de 1999. Desta forma, não será ela admitida a ADPF sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade emergente do ato impugnado (precedentes: ADPF 3-CE, ADPF 12-DF e ADPF 13-SP).
- Agora, cuidado!!!! A mera possibilidade de utilização de outros meios processuais, no entanto, não basta, só por si, para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade. Para que esse postulado possa legitimamente incidir, revelar-se-á essencial que os instrumentos disponíveis mostrem-se aptos a sanar, de modo eficaz e real, a situação de lesividade que se busca neutralizar com o ajuizamento da ADPF.
- Por fim, cuidado com a impossibilidade de se utilizar a ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Como já decidiu o STF: “É inquestionável que a utilização da ação civil pública como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade, além de traduzir situação configuradora de abuso do poder de demandar, também caracterizará hipótese de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento – que encontra apoio em autorizado magistério doutrinário […] reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no entanto, somente exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 189.601-AgR/GO, Rel. Min. MOREIRA ALVES)”.
É isso meus amigos. Contem conosco para a sua aprovação.
Fé na missão.
Prof. Luciano Dutra.
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Luciano Dutra – É Advogado da União. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora e especialista em Direito Público. Graduado e Pós-Graduado em Ciências Militares. Professor de Direito Constitucional com ampla experiência em cursos preparatórios para concursos públicos presenciais e on-line. Comentarista jurídico para revistas, jornais, sites e rádios especializados em concursos públicos. Aprovado em diversos concursos públicos. Autor das obras Direito Constitucional Essencial (Editora Gen – 2ª edição), Direito Constitucional para a OAB em Exercícios Comentados (Editora Gen – ebook), Direito Constitucional em 1600 Questões (Editora Gran Cursos), Direito Constitucional em Exercícios (Editora Gran Cursos – ebook), Direito Constitucional para o INSS (Editora Gran Cursos – ebook).
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