Regressiva OAB 100 dias (Dica 56) – Direito Penal: Professor José Carlos

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1Caríssimos candidatos à prova da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de falsidade ideológica. O crime é de grande relevância e corriqueiro em bancas de concursos e exames da OAB.
O crime em tela está previsto no Art. 299 CPP, a conduta consiste no seguinte: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
A Pena é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. Observe-se que as condutas podem recair sobre documento público ou particular
Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
 Cuidado: A falsidade ideológica também é conhecida por falsidade intelectual, ideal ou moral, pois nela, o documento é autêntico em seus requisitos extrínsecos e emana realmente da pessoa que nele figura como seu autor.
 Assim, apenas o seu conteúdo é falso. Conforme menciona o tipo penal, trata-se de falsidade nas declarações contidas no documento.
 A objetividade jurídica é a fé pública, ou seja, a crença na veracidade dos documentos, símbolos e sinais que são empregados pelo homem em suas relações em sociedade.
 
São três condutas típicas:
 

a) Omitir declaração que devia constar do documento (conduta omissiva) agente elabora documento deixando, dolosamente, de inserir alguma informação que era obrigatória.

b) Inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar (conduta comissiva). ,

c) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar à aqui o agente fornece informação falsa a terceira pessoa, responsável pela elaboração do documento, e esta, sem ter ciência da falsidade, o confecciona.

 
O elemento subjetivo do crime é o dolo, pois é necessário que o agente queira prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ausentes tais finalidades, o fato será atípico, assim deverá existir sempre: Dolo + o desejo do agente de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
 
Dica do JC: Todos os crimes contra a fé pública são dolosos!
 
Consumação e tentativa – Quando o documento fica pronto com a efetiva omissão ou inserção de declaração, de forma a tornar falso o seu conteúdo, mesmo que o agente não atinja a sua finalidade de prejudicar direito, criar obrigação etc. Trata-se de crime formal.
 
Tentativa -> é possível nas formas comissivas.
 
ATENÇÃO – FORMA DE COMPROVAÇÃO DO CRIME: A falsidade ideologia é crime que não pode ser comprovado pericialmente, pois o documento é verdadeiro em seu aspecto formal, sendo falso apenas o seu conteúdo. O magistrado é quem deve avaliar no caso concreto se o conteúdo é verdadeiro ou falso.
“Afigura-se prescindível o exame de corpo de delito para a configuração do crime de falsidade ideológica, mormente em havendo a confissão do acusado sobre os fatos que lhe foram imputados. O exame de copo de delito é indispensável somente em se tratando do falso material, apresentando-se a perícia até mesmo inócua para demonstra a existência do falso ideológico, que admite outros meios de prova. Recurso provido” (STJ – 6ª turma – Resp. 421.828-PR – rel. Min. Paulo Medina – j. 02.09.2003- v.u – DJU 22.09.2003, p. 398).
 
Causas de Aumento de Pena:
 1) Se o agente é funcionário público e se vale do cargo para cometer o crime à pena + 1/6.
2) Falsidade em assento de registro civil (casamento, óbito, emancipação, interdição, etc) .
 
CUIDADO, POIS CARACTERIZA CRIME AUTÔNOMO: Quem promove a inscrição em registro civil de nascimento inexistente -> art. 241, CP (Registro de Nascimento Inexistente); também quem registra como seu o filho de outrem à art. 242, 2ª figura, CP.
ATENÇÃO: A declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência judiciária não pode ser considerada documento para os fins deste artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da AJG.
Para o Supremo Tribunal Federal, não se caracteriza o crime definido no art. 299 do CP, pois a declaração é passível de averiguação posterior.
Observe-se que se restar constatada a falsidade das declarações constantes no documento, poderá o magistrado fixar uma multa de até dez vezes o valor das custas judiciais como punição – Lei n. 1.060/50 (art. 4.º, § 1º).
Outra questão relevante é que se a falsidade ideológica for cometida para fins eleitorais, pelo princípio da especialidade, neste caso, ocorrerá crime definido na Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), veja:
Art. 350 do Código Eleitoral – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Por fim, se ocorrer a entrega de folha de um papel em branco, assinada por alguém, para o fim de preenchimento em oportunidade posterior, com termos específicos, ocorrendo a modificação do conteúdo, entende-se que há o crime de falsidade ideológica – o agente praticou a conduta de “inserir declaração diversa da que devia ser escrita”;
 
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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