Regressiva OAB 100 dias (Dica 61) – Direito Penal : Professor José Carlos

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1Caríssimos candidatos à prova da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de roubo. O tema é recorrente nas avaliações da Fundação Getúlio Vargas.
 
O crime de roubo está previsto no artigo 157 do CP, neste o legislador prescreveu o seguinte: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A pena é de reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Percebe-se que em tela é complexo na medida em que atinge mais de um bem jurídico, quais sejam: O patrimônio e a incolumidade física (com o isso da violência) ou a liberdade individual (com a grave ameaça ou qualquer meio que reduza à impossibilidade de resistência). Destarte, como no furto ocorre aqui a subtração de coisa alheia, o patrimônio é bem jurídico sempre afetado.
Além disso, quando a subtração se dá mediante violência, se afeta também a incolumidade física da vítima, e quando é praticada mediante grave ameaça ou com emprego de soníferos, atinge-se também a liberdade individual, ainda que momentaneamente.
 
Elementares do crime de roubo:
 
1) subtração como conduta típica;
2) coisa móvel como objeto material;
3) a circunstância de a coisa ser alheia como elemento normativo;
4) a finalidade de assenhoramento definitivo, para si ou para terceiro, como elemento subjetivo – ANIMUS REM SIBI HABENDI.
 
Observe que até o este momento, temos as mesmas elementares do crime de furto, mas no crime de roubo deverão estar presentes umas das seguintes condutas:

a) VIOLÊNCIA – é a vis absoluta, caracteriza-se pelo emprego de força física ou ato agressivo, por exemplo, agarrar a vítima para imobilizá-la e subtrair seus pertences; agredi-la com socos ou chutes para subtrair etc.

 
Por óbvio, exige-se que a violência deva ser empregada contra pessoa (o próprio dono da res ou um terceiro).
 

b) GRAVE AMEAÇA – é a vis relativa, trata-se da promessa de mal grave e iminente a ser provocado no próprio dono do bem ou a um terceiro (filho, irmão e etc).

 
Dica: A simulação de arma, como no caso em que o agente esconde a mão sob a blusa ou quando encosta um dos dedos nas costas da vítima e a manda não olhar para trás, constitui grave ameaça. Há o poder intimidatório, uma vez que a vítima não sabe que se trata de uma simulação.
Na mesma linha, o emprego de arma de brinquedo que tenha características semelhantes às verdadeiras. Em ambos os casos, o crime é o de roubo.
Ainda, a jurisprudência tem entendido, que se os ladrões gritarem que é um assalto, exigindo a entrega de bens, ainda que não tenha sido mostrada arma alguma, haverá o roubo. Sobre tema veja a jurisprudência colecionada abaixo;
“Anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça e tipificar crime de roubo, independentemente da exibição de arma, e não de furto, como concluíra o acórdão recorrido. Recurso provido por negativa de vigência ao art. 157 do CP” (STF — Rel. Octávio Galloti — RT 638/378);
 

c) QUALQUER OUTRO MEIO QUE REDUZA A VÍTIMA À IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA. É CHAMADA DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. Neste, o agente aplica à vítima algum tipo de instrumento capaz de inviabilizar a sua defesa, o exemplo típico é a utilização de alguma droga ou barbitúrico para entorpecer o ofendido, provocando-lhe o sono ou o desmaio. O melhor exemplo é o conhecido boa noite, Cinderela, no qual o sujeito ativo coloca a substância entorpecente na bebida da potencial vítima; quando esta adormece, seus bens são subtraídos. Também poderá ser utilizada á hipnose.

 
COSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO: A Terceira Seção do STJ aprovou recentemente uma nova súmula sobre crime de roubo e seu momento consumativo.
A Súmula 582 do STJ diz o seguinte:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Assim, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata;
TENTATIVA: É possível quando o agente emprega a violência ou grave ameaça e não consegue se apoderar dos bens almejados.
 
CUIDADO – NÃO EXISTE O ROUBO DE USO!
 
“O roubo de uso é figura desconhecida do direito pátrio não servindo de base para tese absolutória, máxime em razão da violência ou grave ameaça empregada com o objetivo de obter-se a subtração patrimonial. É inconfundível com a figura do furto de uso, objeto de criação jurisprudencial, às vezes adotada, mas intrinsicamente diversa daquela” (Tacrim-SP — Rel. Eduardo Goulart — Ap. 628.837, julgada em 13.09.1990).
 
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE ROUBO – No crime de roubo visa-se proteger não só o patrimônio, mas, também, a integridade física e a liberdade do indivíduo. Ora, ainda que a quantia subtraída tenha sido de pequena monta, não há como se aplicar o princípio da insignificância diante da evidente e significativa lesão à integridade física da vítima do roubo. (STF — HC 96.671/MG — 2ª Turma — Rel. Ministra Ellen Gracie — DJ 24.04.2009).
 
O QUE É ROUBO IMPRÓPRIO?
 Neste, o agente queria inicialmente cometer apenas o crime de furto e já havia, inclusive, se apoderado do bem visado, contudo, logo após a subtração, ele emprega violência ou grave ameaça a fim de garantir sua impunidade ou a posse ou detenção do bem.
Veja: O art. 157, § 1º prevê: “Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro”.
Dica do JC: No roubo impróprio:

  1. A violência ou grave ameaça são empregadas após a subtração;
  2. A finalidade da violência ou grave ameaça é garantir a impunidade do crime de furto que estava em andamento ou a detenção do bem;
  3. Não admite violência imprópria como meio de execução

 
Consumação do roubo impróprio: se consuma no exato momento em que é empregada a violência ou grave ameaça contra a vítima, ainda que o agente não atinja sua finalidade de garantir a impunidade ou a detenção do bem.
Assim, para o STJ: “o delito previsto no art. 157, § 1.º, do CP, consuma-se no momento em que a violência é empregada, uma vez que esta é posterior à subtração da coisa”.
Tentativa no roubo impróprio – duas correntes:
1ª corrente – “Ou a violência ou grave ameaça é empregada ou não”. Não cabe tentativa. Haverá furto. Damásio e N. Hungria.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O crime previsto no art. 157, § 1.º, do CP, consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa.
2ª corrente – É possível, por exemplo, o agente tendo atingindo a subtração, é detido após tentar o emprego de violência ou de ameaça para assegurar a impunidade ou a posse da res. Júlio Fabbrini Mirabete. Muito forte na doutrina, por exemplo, Rogério Sanches.
 
CAUSAS DE AUMENTO DE PENA – para ambos:
Artigo 157, § 2º, CP – a pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
ATENÇÃO: O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que não existe o aumento de pena quando a arma for de brinquedo, ou quando a mesma está desmuniciada ou, ainda, quando estiver quebrada (sem potencialidade lesiva).
 
Quanto ao emprego de arma de fogo desmuniciada, entende o STJ que a mesma é incapaz de gerar real perigo à vítima.
Cuidado – O Superior Tribunal de Justiça cancelou a sua Súmula de nº 174, cuja redação era a seguinte: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena”. Assim, atualmente, não se aplica a majorante do art. 157, § 2.º, I, do CP aos delitos de roubo praticados com emprego de arma de brinquedo.
Atenção: Para o Supremo Tribunal Federal é desnecessária a apreensão da arma e a realização de perícia na mesma, desde que o emprego da arma e seu potencial lesivo sejam provados por outros meios admitidos em direito. Exemplo: comprovação por declarações da vítima ou das testemunhas.
A questão está longe de ser pacífica, pois no Superior Tribunal de Justiça, todavia, existem decisões em sentido oposto, onde se exige a necessidade de apreensão da arma e aferição da sua potencialidade lesiva.
CUIDADO: como o tipo penal não estabelece qualquer restrição entende-se ser possível configurar a causa de aumento tanto a arma própria (arma de fogo, espada, punhal etc), como as chamadas armas impróprias (instrumentos extraordinariamente utilizados como arma – faca de cozinha, pedaços de pau, barras de ferro etc).
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
Ora, se o autor de roubo atuar com um ou mais comparsas, deverá responder mais gravemente pelo crime. Por óbvio, não há a necessidade de estarem todos presentes no local do crime.
Dica: será aplicável a majorante ainda que um dos envolvidos seja inimputável ou desconhecido.

c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância:

Aqui o crime é mais grave, pois o agente subtrai bens de quem está transportando valores pertencentes a terceiro.
 
CUIDADO: o dispositivo diz: “vítima em serviço de transporte de valores”, logo deve ser interpretado no sentido de que o aumento só tem vez quando a vítima está carregando valores em via pública a trabalho e nunca para fins particulares.
Ademais, o tipo penal exige que o agente conheça a circunstância referente ao transporte de valores de terceiros, razão pela qual não se configura a causa de aumento quando há apenas o dolo eventual.

d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior:

Na majorante em análise, exige-se o resultado naturalístico previsto no tipo penal, assim, é necessário que o veículo automotor efetivamente seja levado para outro Estado da Federação ou ainda a outro país.

e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade:

Aqui o legislador quer punir mais gravemente o autor do roubo que, além do mínimo indispensável para assegurar o produto da subtração, detém a vítima em seu poder.
CUIDADO: o dispositivo em comento se refere à restrição de liberdade, que não se confunde com privação de liberdade (elementar do crime de sequestro ou cárcere privado). Nesta última, a privação é mais duraduora, exige que a vítima seja mantida em poder do sequestrador por um tempo juridicamente relevante.
Na hipótese da causa de aumento em estudo, na restrição da liberdade, por outro lado, a vítima é mantida em poder do agente por poucos minutos. Em roubos de veículos, por exemplo, o ladrão mantém a vítima consigo (por curto período de tempo) com o fito de evitar que a mesma acione imediatamente a polícia.
 
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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