No mundo jurídico, alimentos é uma expressão técnica que designa uma verba destinada àquele que não pode prover por si mesmo sua subsistência. É também conhecido como pensão alimentícia. Decorre da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais. Mas pode também nascer a obrigação jurídica, de testamento, ato ilícito e contrato. A Emenda Constitucional 64/2010 alterou o artigo 6º da Constituição como um direito social, o que reforça a sua amplitude e importância como direito fundamental e atributo da dignidade da pessoa humana.
O valor dos alimentos são fixados de acordo com a necessidade de quem recebe e a possibilidade de quem paga. Mas o que é a necessidade? É apenas o mínimo para subsistência? Eis aí uma questão que a doutrina e a jurisprudência tem evoluído bastante. Afinal, “nem só de pão vive o homem”, e aqui nos socorremos, novamente, à arte (poesia) para ajudar a pensar melhor o direito, com a música dos Titãs: A gente não quer só comida/ A gente quer comida/ Diversão e arte (…). Portanto, a necessidade vai além de arroz e feijão, e pode variar de acordo com o padrão de vida das partes envolvidas, tal como anunciado no CCB, pois deve ser estabelecido de modo compatível com a sua condição social (artigo 1.694).
A história das pensões alimentícias mostra que uma das partes fica sempre insatisfeita: quem paga, na maioria das vezes, acha que está pagando muito, e quem recebe sempre acha que está recebendo pouco. Para além dos aspectos objetivos, e do binômio necessidade/possibilidade, há toda uma carga de subjetividade que permeia tais relações e faz relativizar o justo. A pensão para os filhos, por exemplo, vem sempre acompanhada da sensação, por parte de quem paga, de que parte vai para o sustento da ex-mulher, ou que o valor é excessivo e antipedagógico. Mas não tem jeito. Isso sempre foi e continuará sendo assim. A novidade, na evolução da ideia e conceito de alimentos, está na relação entre ex-cônjuges e ex-companheiros.
A primeira delas é que a discussão de culpa, especialmente após a Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou o divórcio, extirpou o inadequado e inútil instituto da separação judicial, se desatrelou da ideia de alimentos. Não faz sentido condenar alguém a não ter como sobreviver porque não se comportou bem no casamento/união estável. Alimentos saiu do campo da moralidade e foi para o campo da ética. Um ex-cônjuge/companheiro perde o direito a receber alimentos não por ter tido uma relação extraconjugal, mas porque dele não necessita ou se os seus atos forem considerados indignos (artigo 1.708, parágrafo único, CCB), tal como já acontecia no direito das sucessões com a deserdação. A indignidade ainda é assunto pouco explorado pela doutrina e jurisprudência no Direito de Família. O seu conceito traz consigo uma carga de subjetividade e relatividade perigosa que fica no limiar da moral/moralismo e a ética.
A segunda é a pensão alimentícia compensatória, cujo conceito se aproxima e até se mistura a uma natureza indenizatória. Ela tem por objetivo compensar o ex-cônjuge/companheiro e evitar uma queda brusca no padrão de vida em razão do fim do casamento/união estável, especialmente quando não houver partilha e em razão do regime de bens, ou enquanto não se fizer a partilha.
A pensão alimentícia compensatória surge e ganha força no ordenamento jurídico brasileiro em consequência do comando constitucional de reparação das desigualdades entre ex-cônjuges/companheiros, sob o manto de uma necessária principiologia para o Direito de Família. O desfazimento de um casamento ou união estável, especialmente aqueles que se prolongaram no tempo e tiveram uma história de cumplicidade e cooperação, não pode significar desequilíbrio no modo e padrão de vida pós-divórcio e pós-dissolução da união estável. As normas jurídicas que dão suporte e autorizam a pensão compensatória advêm dos princípios constitucionais da igualdade, solidariedade, responsabilidade e dignidade humana. As normas infraconstitucionais, mais especificamente o artigo 1.694 do CCB 2002, bem como a melhor jurisprudência e o Direito Comparado, apresentam-se também como fontes obrigatórias para a compreensão e desenvolvimento do raciocínio jurídico dessa modalidade de pensionamento (Cf. Dicionário de Direito de Família e Sucessões – Ilustrado. Ed. Saraiva. p. 83 — de minha autoria).
Nas sociedades capitalistas e patriarcais, é comum atribuir-se valor apenas à força de trabalho que produz mercadorias e rendas. Em outras palavras, atribui-se valor apenas àquilo que traduz um conteúdo econômico. E, assim, o trabalho doméstico, historicamente desenvolvido pelas mulheres, nunca recebeu seu devido valor. Nunca se atribuiu a ele um conteúdo econômico. Entretanto, não é possível a existência de sociedades e famílias sem esse necessário trabalho doméstico. Mesmo que se delegue a empregados os cuidados e fazeres domésticos, a administração, o cuidado, o olhar, o afeto e a energia ali despendida para que se crie filhos saudáveis, é necessário que, ao menos um dos pais se dedique mais a essa função. Contudo, como isso não gera renda ou produz dinheiro, tal função ganhou uma importância inferior à de quem trabalha fora de casa. E, assim, a importância e o verdadeiro valor da força de trabalho para a criação e educação de filhos são invisíveis. E, assim, a pensão compensatória surge como uma ação afirmativa para diminuir essas desigualdades.
A obrigação alimentar compensatória se extingue com a morte do alimentário ou com a ausência de necessidade compensatória, seja em razão de abrupta queda da possibilidade do alimentante, seja pelo repasse integral de numerário, tornando-se isonômicas as realidades, ou mesmo pela desnecessidade do alimentário decorrente de fator superveniente ao padrão posto em análise no momento da fixação.
Fonte: http://www.conjur.com.br
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