É sabido que as contribuições previdenciárias (INSS) devidas numa relação de emprego incidem sobre as rubricas salariais que o trabalhador recebe. Na prática, a situação é muito simples, pois o valor devido pelo empregado e retido pela fonte pagadora, no caso pelo empregador, vem devidamente discriminado no contracheque.
Agora, imaginemos a situação de um empregado demandar contra o ex-empregador na Justiça do Trabalho, cobrando os últimos 5 (cinco) salários não recebidos, e, ao final do 1processo, haver a condenação transitada em julgado condenando o reclamado ao pagamento dos salários.
O que se está demonstrando é que, numa análise superficial, poderíamos pensar que os valores apurados, cuja natureza jurídica é salarial, são fato gerador de incidência das contribuições sociais (previdenciária), e, sobre eles, devem incidir as respectivas cotas de INSS.
O detalhe da celeuma, num primeiro momento, era se o juiz do trabalho sentenciante deveria remeter a decisão por ele proferida para a Autarquia Federal (INSS) a fim de iniciar a correspondente ação autônoma contra o ex-empregador na justiça comum federal para a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre os salários, ou se já era da sua competência a execução de ofício dessas contribuições.
O problema foi resolvido com a edição do art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988 (inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004), que assim pontuou:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
[…]
VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Pacificou-se a discussão acerca do tema para a própria Justiça do Trabalho processar e julgar a execução das contribuições sociais (previdenciárias) decorrentes das sentenças que proferir, e, aqui, incluam-se os acordos proferidos, afinal trata-se de sentença homologatória.
O Tribunal Superior do Trabalho também se manifestou acerca do tema com a edição da Súmula 368.
Resolvida a primeira celeuma, passamos à segunda, que foi elementar para edição da Súmula Vinculante 53 do Supremo Tribunal Federal – STF e que teve como pilar o contido na parte final do art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que assim dispõe:
Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
A parte final desse dispositivo contrariou a CF/88 e a própria Súmula do TST, pois determinara a execução das contribuições sociais devidas não somente em decorrência das condenações ou homologações de acordo, como também sobre todos os salários pagos durante o período contratual reconhecido, isto é, sobre sentença meramente declaratória (reconhecimento da relação jurídica empregatícia) e não condenatória em pecúnia.
A redação da norma consolidada foi inserida em 2007 pela Lei n. 11.457, e, no seu texto, estendeu a competência da Justiça do Trabalho para além do que previu a Constituição Federal, de modo a ter suscitado a sua inconstitucionalidade.
Na melhor exegese, a parte final da CLT não poderia subsistir, pois não havia previsão constitucional no particular e não seria de todo razoável a execução das contribuições sociais de todos os salários recebidos por algum trabalhador que buscou tutela jurisdicional trabalhista apenas para ter o vínculo empregatício reconhecido, sem que houvesse qualquer pedido de condenação pecuniária.
Foi sob esse prisma que o STF editou a Súmula Vinculante 53, tudo com o fito de limitar o alcance da execução das contribuições previdenciárias, objetos de condenações constantes das sentenças e de acordos homologados na Justiça do Trabalho.
Muita atenção e fiquem de olho na literalidade da Súmula 53:
Súmula Vinculante 53
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Stevão Gandh – Stevão Gandh – Advogado militante. Especialista em Direito Público. Palestrante e Parecerista na área de direito do trabalho, especialmente em cursos de prevenção de passivos trabalhista. Professor de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF na disciplina Direito Processual do Trabalho. Professor de Direito da Faculdade Projeção – FAPRO na disciplina Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho. Professor de Cursos Preparatórios para Concurso Público.
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