Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Por maioria de votos, a 1ª seção do STJ definiu que há incidência de contribuição previdenciária sobre o pagamento de auxílio de quebra de caixa. A decisão foi a partir do voto divergente do ministro Og Fernandes.
Natureza salarial
No voto divergente, proferido em sessão de março, o ministro Og Fernandes assentou a natureza salarial do auxílio, o que geraria o pagamento da contribuição previdenciária.
A ministra Assusete Magalhães, autora do voto paradigma citado pela Fazenda, afirmou que se baseou em precedentes unânimes da 2ª turma, e que tal posicionamento coincide com a orientação do TST, via súmula 247, a qual dispõe:
“QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.”
Ficaram vencidos o relator Mauro Campbell e a ministra Regina Helena, para quem o auxílio tem natureza indenizatória.
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Processo relacionado: EREsp 1.467.095
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