Por Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
“Inexiste a constrição automática tendo em conta o delito eventualmente cometido, levando à inversão da ordem do processo-crime, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena”, afirmou ao conceder o HC 147.659.
Depois de detido em flagrante, o juízo determinou a prisão cautelar do acusado, convertendo-a em preventiva. Contra essas decisões, a defesa dele, feita pelos advogados Lucas Andrey Battini, Guilherme Maistro Tenório Araújo e Eduardo Lange, moveu HC no STJ. Por conta da demora, apresentaram outro recurso, mas ao STF.
Os advogados alegaram que a prisão determinada com base na gravidade abstrata do crime é ilegal o suficiente para superar a determinação da Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Segundo o ministro, a preventiva só pode ser decretada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. O dispositivo define que esse tipo de prisão só “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
“É impróprio assentar a periculosidade do acusado a partir do delito supostamente praticado, no caso, roubo majorado por concurso de pessoas. Há de revelar-se elemento concreto, individualizado, a demonstrar a indispensabilidade da prisão”, explicou Marco Aurélio.
O ministro disse ainda que “os contornos do crime, o clamor público e a credibilidade do Poder Judiciário surgem como elementos neutros” nesses casos, não servindo de argumento para preservar a ordem pública, que “fica vinculada à observância da legislação em vigor”.
“Fora isso é a suposição do excepcional, do extravagante, o que não conduz à imposição da preventiva”, complementou. A decisão que converteu a prisão cautelar em preventiva usou como uma das justificativas o medo das vítimas em relação ao suposto criminoso e o risco à integridade das provas.
Marco Aurélio, também criticou o tempo que o acusado permaneceu preso preventivamente (5 meses e 14 dias): “Privar da liberdade, por tempo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não veio a ser declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. Concluir pela manutenção da medida é autorizar a transmutação do ato mediante o qual implementada, em execução antecipada da pena, ignorando-se garantia constitucional”, pontuou, ao deferir o HC.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 147.659
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