Empregador não pode retirar gratificação de cargo de confiança exercido por mais de dez anos

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gratificação de cargo de confiançaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

A SDI – 2 do TST negou provimento a recurso do Banco do Brasil e manteve decisão que, em tutela provisória, determinou o pagamento de gratificação de função para funcionário.

O autor da reclamação trabalhista argumenta na ação principal que recebeu a gratificação por mais de 10 anos, tendo exercido o cargo confiança – gerente de relacionamento administrativo e conta – de 2003 a 2016, com o pagamento da correspondente gratificação de função; exerceu ainda o cargo de gerente geral por seis meses. No ano passado, o banco o reconduziu ao cargo de origem (escriturário) após uma avaliação de desempenho.

A defesa do banco alega que houve justa causa para a retirada do cargo e, consequentemente, da gratificação, haja vista o desempenho insatisfatório na tal avaliação, e conforme as regras internas da instituição, bastaria uma única avalição de desempenho insuficiente.

Na origem, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da gratificação de função exercida por mais de 10 anos.

Estabilidade financeira

A relatora do MS, ministra Maria Helena Malmann, consignou no voto ser incontroverso que o reclamante recebeu a gratificação por prazo superior a 10 anos, em virtude do exercício de cargo de confiança, do qual foi dispensado.

“O poder diretivo do empregador confere-lhe a prerrogativa de nomear ou destituir empregado do cargo de confiança, com ou sem justo motivo, a qualquer tempo. Todavia, é vedado ao empregador retirar a gratificação de função percebida ao longo de mais de 10 anos, em razão do princípio da estabilidade financeira e em virtude da irredutibilidade salarial, nos termos da súmula 372 desta Corte. Caso haja percepção de gratificação por mais de dez anos, imputa-se ao empregador a obrigação de manter a estabilidade financeira.”

Assim, considerando a razoabilidade do pedido do autor, a ministra manteve a liminar. A decisão da turma foi unânime, tendo o ministro Renato de Lacerda Paiva destacado o fato de que, na decisão impugnada, o magistrado asseverou que a desconstituição no cargo foi em razão de não ter alcançado a média exigida na avaliação por “poucos décimos”.

 
Fonte: migalhas.com.br

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