Ótica na Ética 47 – Direito dos Advogados

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
No artigo desta semana, falaremos sobre os direitos dos advogados, art. 15 do EAOAB. Lembrando que a nossa série, Ótica na Ética, será organizada em questionário para que você consiga visualizar e compreender melhor o tema, ok?
Vamos juntos na preparação para o XXV Exame de Ordem.
Contem comigo,
Prof.ª Daniela Menezes.
Questionário
 
Como a sociedade profissional adquire personalidade jurídica?
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (Art. 15, § 1º, do EAOAB).
As procurações outorgadas à sociedade profissional podem ser concedidas coletivamente, sem discrição?
Não, as procurações devem ser outorgadas individualmente (Art. 15, § 3º, do EAOAB).
A sociedade de advogados pode ter característica empresarial?
Não, pois à sociedade é vedado apresentar forma ou características de sociedade empresária (Art. 16 do EAOAB). Vejamos:
“Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar”.
A responsabilidade do advogado é limitada?
Não, a responsabilidade do advogado é ilimitada e subsidiária (Art. 17 do EAOAB), respondendo o advogado por todos os prejuízos causados ao cliente por dolo ou culpa.
Vejamos:
“Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.”
Qual a jornada de trabalho do advogado empregado?
4 horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo coletivo de trabalho. Vejamos o artigo 20 do EAOAB:
“A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.”
Na próxima semana, continuamos o nosso estudo.
Sigam no instagram: @prof.danielamenezes


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.


 

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