Ótica na Ética 49: Honorários advocatícios (arts. 27 – 30 do EAOAB)

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Honorários AdvocatíciosPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
No artigo desta semana, falaremos sobre as regras de incompatibilidade e impedimento, art. 27 ao 30 EAOAB.
Lembrando que a nossa série, Ótica na Ética, será organizada em questionário para que você consiga visualizar e compreender melhor o tema, ok?
Vamos juntos na preparação para o XXV EXAME DE ORDEM.
 
 

Questionário

Qual a diferença entre incompatibilidade e impedimento?
Nos casos de incompatibilidade, é vedado o exercício da advocacia em todas as hipóteses. No impedimento, o exercício da advocacia é permitido parcialmente, a depender da situação. Vejamos o art. 27 do EAOAB:
“A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.”
 
Quais são as hipóteses de incompatibilidade?
De acordo com o art. 28 e incisos, a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;        (Vide ADIN 1127-8)
III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI – militares de qualquer natureza, na ativa;
VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
 
A incompatibilidade permanece se se afastar do cargo temporariamente?
Sim, pois o afastamento deverá ser permanente, e não temporário. Vejamos o artigo 28, § 1º, do EAOAB:
“A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente”.
 
Quais são as hipóteses de impedimento?
De acordo com o art. 30 do EAOAB, são hipóteses de impedimento:
 I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
 
Os docentes dos cursos jurídicos são incompatíveis?
Não. Os docentes dos cursos jurídicos podem advogar, pois não existem impedimentos e incompatibilidade.
 
 
Na próxima semana, continuamos o nosso estudo.
Contem comigo,
Prof.ª Daniela Menezes.


Daniela Menezes – Advogada. Mestranda em Políticas Públicas pelo Uniceub, Professora Substituta do Uniceub, Advogada, Formação e Capacitação de Juíza Arbitral do Brasil, Europa e Mercosul.
 
 
 


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