Doutrina OAB: Dicas sobre o recurso denominado de carta testemunhável

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carta testemunhávelPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O exame da OAB se aproxima e um dos temas mais cobrados no certame são os recursos no Processo Penal. Por tal razão, hoje iremos passar algumas dicas sobre o recurso denominado de Carta Testemunhável.
Há uma corrente minoritária que não considera ser a Carta Testemunhável modalidade de recurso. Assim, seria apenas um mero remédio ou instrumento para conhecimento de outro recurso.
A corrente majoritária (por exemplo Tourinho Filho e Ada P. Grinover) afirma ser a Carta Testemunhável recurso, uma vez que serve para que a parte possa obter do órgão superior a reforma de decisão que lhe está causando gravame. Há a possibilidade de reexame de uma decisão.
Seguindo essa corrente, pode-se afirmar que a Carta Testemunhável se trata de um recurso destinado a provocar o processamento ou o conhecimento de outro recurso, para que este possa ser devidamente encaminhado à instância superior. Está previsto nos arts. 639 a 646, CPP.
A Carta será cabível quando for denegado seguimento a recurso, não importando o motivo da denegação. Vejamos:
Art. 639 do CPP: dar-se-á carta testemunhável:

i – da decisão que denegar o recurso;

ii – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

ATENÇÃO – pela leitura isolada do artigo acima, pode-se concluir de forma equivocada de que a Carta seria a solução adequada contra toda e qualquer decisão que não recebesse um recurso interposto ou que negasse o seu seguimento, todavia, a Carta Testemunhável possui caráter residual, pois só será cabível se não existir nenhuma outra medida expressamente prevista para a mesma finalidade.
Cuidado – da denegação da apelação, não caberá a Carta, pois está expressamente previsto o Recurso em Sentido estrito para esse caso (artigo 581 XV do CPP).  Nos casos de não acolhimento de Embargos Declaratórios e embargos infringentes nos tribunais, os regimentos, em regra, possibilitam o manejo de agravo.
Se adequada a Carta, pouco interessa o motivo do não recebimento do recurso interposto ou de seu não seguimento: falta de interesse ou legitimidade, intempestividade, deserção etc.
Segundo o art. 640, CPP, a Carta Testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando, o requerente, as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Como visto o prazo para interposição é de 48 horas, mas para que se possa contar em horas, é indispensável que conste do mandado lavrado pelo Oficial de Justiça a exata hora que ocorreu a intimação, caso contrário, o prazo de 48 horas será contado em 02 dias.
Ao contrário dos demais recursos, em que as peças são dirigidas a um órgão jurisdicional, a Carta será dirigida ao escrivão, no âmbito da Justiça Estadual; ao diretor de secretaria, na Justiça Federal; ou ao secretário da Presidência do Tribunal, conforme o caso, devendo a parte indicar quais as peças que serão extraídas dos autos (a decisão contra a qual foi interposta a carta), para formação da Carta.
A Carta será processada por instrumento, pois o testemunhante deve indicar as peças para a formação do traslado por ocasião do requerimento de sua extração.
Além das peças obrigatórias (decisão contra a qual foi interposta a Carta, petição do recorrente e resposta do juiz e certidão acerca da tempestividade), deve o requerente instruir suficientemente (sustentar os mesmos argumentos) o recurso, para que o tribunal, em entendendo conveniente (princípio da economia processual), aprecie diretamente o mérito do recurso que se pretende ver subir.
A carta seguirá o rito do recurso que foi denegado ou que não teve andamento.
O escrivão deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar ao recorrente a Carta devidamente conferida e consertada.
A Carta, como todo recurso, terá o efeito devolutivo, cabendo ao tribunal o conhecimento do juízo de admissibilidade do recurso denegado ou a que foi negado o seguimento.
Ademais, poderá possuir mais do que isso, pois a Carta testemunhável poderá ter um efeito devolutivo “ampliado”, diante do disposto no artigo 644 do CPP. Se a Carta estiver suficientemente instruída, deverá o Tribunal analisar o próprio mérito do recurso denegado, que poderá, desde logo, ser deferido pelo Tribunal.
A Carta Testemunhável não tem efeito suspensivo, nos moldes do artigo 646 do CPP.
Como a Carta Testemunhável, no seu processamento em primeiro grau, segue os trâmites do Recurso em Sentido Estrito (CPP, art. 643, primeira parte), haverá efeito “regressivo”, “diferido” ou “iterativo”, cabendo o juízo de retratação depois da apresentação das razões e contrarrazões (CPP, art. 589, caput).
Se o juiz se retratar, deverá determinar o processamento do recurso denegado ou dar-lhe o seguimento.
Na carta testemunhável, o recorrente é chamado de testemunhante e o recorrido, de testemunhado (o juiz que denega o recurso).
 
 
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!


José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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