Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, determinou a cassação de acórdão da 3ª turma do TRT da 3ª região que considerou ilícita a terceirização de atividades desenvolvidas por concessionária de energia elétrica e afastou incidência de dispositivo legal sem declarar sua inconstitucionalidade. Para o ministro, decisão violou a súmula vinculante 10 do Supremo.
A concessionária ajuizou reclamação no STF requerendo a cassação do acórdão, que manteve sentença, sob alegação de que as decisões haviam afastado a incidência da redação da lei 8.987/95 – que trata da concessão e permissão da prestação de serviços públicos – para a aplicação de princípios constitucionais sem, contudo, apontarem a inconstitucionalidade da norma.
Ao julgar o caso, o relator da reclamação, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a súmula vinculante 10 do STF prevê que decisões de órgãos fracionários de tribunais que, mesmo não declarando expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afastem sua incidência, violam a cláusula de plenário prevista no artigo 97 da CF/88.
Segundo o ministro, a cláusula determina que a observância da súmula do STF depende de prévia submissão da matéria ao voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, o que não ocorreu no acórdão questionado, prolatado por órgão fracionário da Corte trabalhista.
Em razão disso, o ministro Alexandre de Morais julgou procedente o pedido da concessionária de energia elétrica e determinou a cassação do acórdão prolatado pela 3ª turma do TRT da 3ª região.
“Segundo o acórdão reclamado, a permissão da norma no que se refere à possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço, somente possibilita a terceirização de suas atividades-meio, que são, por essência, acessórias ou complementares ao serviço. Ora, essa delimitação destitui a norma de qualquer carga de eficácia jurídica, esvaziando por completo a pretensão originária do legislador, seja ela qual tenha sido.”
- Processo: RCL 27.170
Confira a íntegra da decisão.
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