Jurisprudência Comentada: Súmula 536 do STJ e a proibição de aplicação de benefícios da lei nº 9.009/95 nos casos de violência doméstica

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Súmula 536Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online

Jurisprudência Comentada: Súmula 536 do STJ e a proibição de aplicação de benefícios da lei nº 9.009/95 nos casos de violência doméstica

 
Olá, pessoal! Vejamos hoje a Súmula 536, nos seguintes termos:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” 

            Recentemente, o ministro Edson Facchin do STF proferiu decisão monocrática em sede cautelar na Reclamação 27.262, proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, a fim de suspender decisão do VII Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca do Rio de Janeiro – Regional da Barra da Tijuca, em que foi concedido o benefício da Suspensão Condicional do Processo, previsto no artigo 89 da Lei n. 9099/1995, ao agressor.
Segundo a decisão proferida pela Suprema Corte, o feito de origem trata da imputação de crime de lesão corporal em decorrência de violência doméstica ou familiar, conforme define o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal brasileiro, com a alteração que lhe foi trazida pela Lei Maria da Penha. No processo, o magistrado teria, em um primeiro momento, convertido a prisão em flagrante do autor em preventiva por reconhecer a gravidade do delito, mas, posteriormente, em vez de receber a denúncia oferecida, entendeu por designar a realização de “audiência especial” com o objetivo de oferecer o sursis processual ao agressor.
Na decisão, acertadamente, o ministro entendeu por suspender, até o final do julgamento da reclamação constitucional proposta, os efeitos da decisão, que, indevidamente, aplicou o artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
Infelizmente, em que pese a flagrante violação de dispositivo de lei e da afronta, o entendimento já pacificado do Supremo Tribunal Federal, a decisão do judiciário carioca não é fato isolado e vem ocorrendo em diversos Juizados de Combate à Violência Doméstica e Familiar em todo o Brasil.
A Lei Maria da Penha traz em seu artigo 41 a seguinte proibição:

“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

            Fica claro que o legislador, ao inserir tal dispositivo, buscou afastar dos crimes e contravenções cometidos sob a égide da Lei n. 11.340/2006 a aplicação de institutos, em especial a Transação Penal (artigo 76) e a Suspensão Condicional do Processo (artigo 89), despenalizadores e que pudessem vincular àqueles ilícitos a ideia de crimes menores.
Da mesma forma, buscou demonstrar a necessidade de medidas específicas e mais rígidas no combate aos crimes cometidos contra a mulher em estado de vulnerabilidade e considerando-se as particulares características da violência de gênero.
No nosso entender, agiu acertadamente o legislador. Os crimes cometidos nos limites estabelecidos pela Lei Maria da Penha não podem, em nenhuma hipótese, ser considerados crimes leves ou de menor importância. Da mesma forma, não encontram nos procedimentos previstos na Lei n. 9099/1995 adequado tratamento processual, seja com a celeridade que caracteriza o rito sumaríssimo, seja com a informalidade aplicada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula 536, nos seguintes termos:

“A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” 

         A súmula foi aprovada pela 3ª Seção, em 10/06/2015, e publicada no DJe de 15/06/2015 e firma o entendimento, naquela Corte, de que, qualquer que seja a gravidade da infração penal, não é possível a aplicação do procedimento sumaríssimo, a fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, a concessão dos benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, bem como de todos os demais institutos previstos na Lei n. 9.099/1990, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ressalte-se que esse entendimento, inclusive, corrobora aquele adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 19, realizado em 9/2/2012 e publicado no DJe de 29/4/2014, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, segundo o qual “o art. 41 da Lei n. 11.340/2006, a afastar, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei n. 9.099/1995, mostra-se em consonância com o disposto no § 8º do art. 226 da Carta da República, a prever a obrigatoriedade de o Estado adotar mecanismos que coíbam a violência no âmbito das relações familiares”.
Não restam dúvidas, portanto, de que foram afastados dos crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha todos os benefícios descriminalizadores da Lei dos Juizados Especiais, reafirmando-se, assim, a seriedade no tratamento dos crimes e das contravenções penais contra a mulher nos casos da Lei n. 11.340/2006.


Cristina Alves Tubino – Professora e advogada criminalista. Doutoranda em Direito pela UNLP (Universidad Nacional de La Plata), especialista em Direito Penal e Processo Penal, presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/DF, conselheira seccional da OAB/DF, presidente nacional da Comissão Criminal da Associação Brasileira de Advogados (ABA), ouvidora no DF da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), professora da Escola Superior de Advocacia (ESA), professora do Gran Cursos Online da 1ª e 2ª fase de Penal.


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