Doutrina OAB: O crime de Calúnia e sua tipificação – aspectos relevantes

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crime de calúniaPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O crime de Calúnia é crime contra a honra e está previsto no artigo 138 do CP, vejamos:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Neste delito, tutela-se a honra objetiva, ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana.
Assim, o crime em comento consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso (ou assume o risco de fazer a imputação falsa), violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade.
Percebe-se que o verbo do tipo é caluniar, que significa imputar falsamente fato definido como crime. O agente atribui a alguém a responsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido.
Vislumbra-se, destarte, que a falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse delito.
Destaca-se, ainda, que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.
TOMAR MUITO CUIDADO: pela expressa disposição legal se exige que o fato seja definido como crime, assim, a imputação de fato definido como contravenção irá configurar o crime de Difamação e não o de Calúnia.
Assim, se, por exemplo, Fulano referiu-se a Sicrano, dizendo tratar-se de indivíduo que exercia atividade contravencional como banqueiro do jogo do bicho, diretamente envolvido com essa prática ilícita. Supondo-se que tal imputação seja falsa, a conduta de Fulano, em tese, irá configurar o crime de Difamação.
Os requisitos da calúnia são:
imputação de fato + qualificado como crime + falsidade de imputação.
No crime de Calúnia, a lei exige expressamente que o fato atribuído seja definido como crime. Assim, o fato criminoso deve ser determinado, ou seja, um caso concreto, não sendo necessário, contudo, descrevê-lo de forma pormenorizada, detalhada, como, por exemplo, apontar dia, hora, local.
ATENÇÃO: não pode, por outro lado, a imputação ser vaga, por exemplo, afirmar simplesmente que Fulano é um ladrão (aqui haverá injúria).
Ainda, no crime de Calúnia o elemento normativo do tipo é a falsidade da imputação, pois está contido no termo “falsamente”. Destarte, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso. Assim, se o fato for verdadeiro, não há que se falar no crime em tela.
Segundo a doutrina e jurisprudência, não é necessária a certeza da falsidade da imputação, contentando-se o Código Penal com o dolo eventual, de modo que a dúvida sobre a falsidade ou veracidade do fato não afasta a configuração do crime em estudo.
ATENÇÃO: o dolo pode ser direto ou eventual. Haverá o dolo eventual quando o agente, na dúvida, assumir o risco de fazer a imputação falsa.
O crime de Calúnia consuma-se quando a falsa imputação torna-se conhecida de outrem, que não o sujeito passivo. É necessário haver publicidade (basta que uma pessoa tome conhecimento), pois apenas desse modo atingir-se-á a honra da pessoa (sua reputação).
Haverá a tentativa somente na modalidade escrita, pois, neste caso, o crime poderá ser fracionado ou dividido.
De acordo com o § 1º do artigo 138 do CP, na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. Cuida-se de um subtipo do crime de calúnia previsto no caput. Assim, os verbos-núcleos são propalar ou divulgar. Ambas as expressões exprimem a conduta de levar ao conhecimento de outrem a calúnia de que tenha tomado conhecimento.
Percebe-se que, neste caso, somente se admite o dolo direto na figura do § 1º – “que sabendo falsa”.
O crime de Calúnia contra os mortos:
O morto não é sujeito passivo de delito, não sendo possível falar em lesão de interesse seu. As vítimas são o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão do falecido, pois o que existe é ofensa a direito dos parentes do morto e à própria sociedade. Somente essas pessoas, por analogia ao art. 31 do CPP, poderão promover a ação penal.
Entendemos que o companheiro também entra neste rol, uma vez que abrangido pela Constituição
EXCEPTIO VERITATIS”:
Admite, em regra, a lei penal, que o agente prove que a ofensa é verdadeira, afastando, dessa forma, o crime de Calúnia. Tal possibilidade é chamada de exceção da verdade. Veja o art. 138, § 3 do CP.
Diante desta possibilidade, provada a veracidade do fato criminoso imputado, não há que se falar na configuração do crime de Calúnia, ante a ausência do elemento normativo “falsamente”. O fato, portanto, será atípico.
Bons estudos!


José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


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