STF só aceita embargos infringentes quando dois ministros são a favor do réu

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O relator do caso no STF, ministro Luiz Edson Fachin.


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por 6 votos a 5, que cabem embargos infringentes contra condenação das turmas da corte, mas a defesa só pode utilizar o recurso se ao menos dois dos cinco ministros de cada colegiado julgarem a favor do réu em ação penal.
Com esse entendimento, foi negado nesta quinta-feira (19/4) pedido apresentado pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP), condenado por lavagem de dinheiro pela 1ª Turma do STF. Ainda nesta quinta o STF deve julgar se mantém a decisão liminar do ministro Dias Toffoli concedendo a prisão domiciliar ao político.
A corrente majoritária seguiu o voto do relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, no caso de Maluf, o único voto divergente — do ministro Marco Aurélio — tratou da nulidade processual.
“Quanto ao mérito, o juízo condenatório foi unânime. Os termos do voto de Marco Aurélio não deixam dúvida a respeito da procedência do mérito da acusação”, avaliou na sessão de julgamento desta quarta (18/4), quando o recurso começou a ser julgado. Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Como o Regimento Interno do STF define que são necessários quatro votos divergentes em favor do réu, durante julgamentos no Pleno, para que haja a possibilidade dos infringentes, Luís Roberto Barroso defendeu que, proporcionalmente, as decisões das turmas devem exigir dois votos.
Para o decano da corte, Celso de Mello, “a exigência de dois votos vencidos reveste-se de grande peso em cinco juízes da turma, a restar a plausibilidade jurídica e probabilidade do direito, e o relevo da pretensão jurídica de quem impõe os embargos infringentes no julgamento de ação penal originária”.
A presidente do STF, Cármen Lúcia, reconheceu que é cabível apresentar infringentes em decisões das turmas, “tendo em vista o princípio da igualdade”. “Seria uma afronta ao princípio da igualdade [admitir] que alguém que tenha ação penal julgada pelo Plenário teria direito a recursos e não pela turma ”, disse. Ela, porém, seguiu a tese de que são necessários dois votos para permitir à defesa interpor o recurso.
Menos rigor
A corrente minoritária acompanhou o voto de Dias Toffoli. Na avaliação do ministro, basta um voto favorável ao réu, não necessariamente pela absolvição, para que o recurso seja válido.
“É da história desta corte a permissão e o cabimento dos embargos infringentes. Ante a ausência de unanimidade, penso ser suficiente uma, e apenas uma manifestação divergente favorável à ação. Com efeito, a falta de unanimidade indica que a decisão contrária à defesa não é pacífica”, declarou na quarta. Votaram nesse sentido os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
O primeiro a votar nesta quinta, o ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência. Para ele, basta um entendimento diferente do majoritário, na turma, para ser admissível o recurso ao Plenário. “É papel do legislador dizer quantos votos são necessários para a interposição de embargos infringentes”, apontou. Ele disse ainda que o Regimento Interno não se trata de norma que possa ser modificada ao “bel-prazer” do tribunal. “Feliz ou infelizmente, é o Regimento Interno que se contenta com divergência única.”
O ministro Marco Aurélio também defendeu o direito ao recurso. “O devido processo legal pressupõe uma instrumentalidade, que encerra liberdade em sentido maior, saber o que pode ou não ocorrer na tramitação do processo. E aí se tem não só as normas instrumentais de tramitação, como também a previsão de recursos”, afirmou, enfatizando que a previsão dos embargos estão tanto no Regimento Interno como no Código de Processo Penal.
Nas duas sessões, de quarta e de quinta, os ministros evocaram em vários momentos a Ação Penal 470, o processo do mensalão, quando a corte lidou com o tema pela última vez.
Outros temas
Na quarta, o Plenário também reconheceu que ministros podem participar de julgamento mesmo se forem parte coatora. Assim, Fachin integrou a análise do caso Maluf mesmo sendo autoridade coatora de um pedido de Habeas Corpus — a defesa recorreu de despacho monocrático na qual ele determinou a prisão do deputado, em dezembro.
Os ministros analisariam ainda se cabe Habeas Corpus contra atos de ministros da corte, porém o julgamento ficou prejudicado quando Fachin preferiu conceder HC de ofício a Paulo Maluf, mantendo a prisão domiciliar por questões humanitárias.
* Texto atualizado às 20h40 e às 21h30 do dia 19/4/2018 para acréscimo de informações.
 
Fonte: Conjur
 
 

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